Fatos improcedentes

DST de enfermeiro não é considerada doença laboral

Autor

19 de novembro de 2013, 11h11

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista de um ex-empregado de hospital do Pará que pedia adicional de insalubridade em grau máximo, além de indenização por danos morais. Em primeira instância, ficou entendido que os fatos narrados pelo homem eram totalmente improcedentes. O reexame de fatos e provas no TST é vedado pela Súmula 126.

O técnico de enfermagem pediu adicional de insalubridade de 40% da remuneração e indenização de R$ 70 mil por dano moral por trabalhar todos os dias em ambiente hospitalar em tempo integral. No processo, ele alegou que foi admitido sadio e que, após carregar macas com pacientes todos os dias, adquiriu hérnia inguinal, passando inclusive por cirurgia. O técnico afirmou ainda que contraiu mononucleose infecciosa, um vírus, segundo ele, adquirido em ambientes hospitalares. Além disso, afirmou ter perfurado o dedo com agulha, entre outros pequenos acidentes corriqueiros que aconteciam diariamente no hospital.

Em laudo médico foi constatado que o citomegalovírus está incluído no rol das doenças sexualmente transmissíveis e não pode ser contraída em ambiente hospitalar, pois seria necessário ter contato íntimo para adquiri-lo. Além disso, a perícia identificou que nenhuma das afirmações do empregado correspondia à realidade. Com base na perícia, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) negou os pedidos alegando que os fatos narrados são totalmente improcedentes.

O ex-funcionário do hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que também negou recurso, mantendo a decisão inicial. O Tribunal Regional entendeu que a perícia revelou a inexistência do nexo de casualidade entre as doenças e as condições de trabalho ou ao acidente sofrido. 

No TST, a 1ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso de revista. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a jurisprudência do TST não permite o reexame de fatos e provas, vedada pela Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-68700-55.2008.5.08.0016

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!