Garantia constitucional

TRT-RJ decide que suplente tem estabilidade sindical

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19 de novembro de 2013, 15h36

A estabilidade provisória de dirigente sindical se estende a membros do conselho fiscal do sindicato, inclusive suplentes. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou sentença de 1º grau e determinou, por unanimidade, a reintegração aos quadros do Estaleiro Brasfels de um empregado demitido durante seu mandato sindical.

O autor da ação foi eleito suplente do conselho fiscal do Sindicato dos Soldadores para o período de 2008 a 2011. Na ocasião, ele era empregado da MMR Montagens do Brasil, empresa que prestava serviços ao estaleiro, situado em Angra dos Reis. Ainda durante o mandato, foi dispensado sem que houvesse inquérito judicial para apurar falta grave. Em seguida, foi reeleito dirigente sindical, desta vez como suplente da diretoria executiva, para o período de 2 de fevereiro de 2011 a 1º de fevereiro de 2014.

Ao julgar improcedente o pedido de reintegração, o juiz Renato Abreu Paiva, da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, baseou-se na Orientação Jurisprudencial 365 do Tribunal Superior do Trabalho, pela qual os suplentes do conselho fiscal não possuem a garantia de emprego do dirigente sindical.

Em seu recurso, o sindicalista argumentou que a Constituição, em seu artigo 8º, inciso VIII, garante a estabilidade provisória do dirigente sindical a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave. Acrescentou que o texto constitucional não faz qualquer restrição aos membros do conselho fiscal.

A relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, acolheu a tese do autor. “Não faltam dispositivos legais que objetivam proteger os representantes eleitos dos trabalhadores em suas múltiplas dimensões. Não pode o intérprete distinguir quando a Constituição não diferencia, reduzindo de modo indevido a esfera de dirigentes estáveis, mormente quando o bem jurídico tutelado não é somente o interesse individual ou coletivo da categoria, mas a liberdade sindical e, portanto, a própria democracia”, assinalou.

Segundo a magistrada, a Súmula 369 do TST assegura a estabilidade provisória de dirigente sindical a “sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes”.

Por conta do encerramento das atividades da empresa prestadora de serviços, o colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estaleiro Brasfels, e condenou-o a reintegrar o trabalhador aos seus próprios quadros. De acordo com a decisão, proferida no último dia 11 de setembro, o autor deve receber os salários do período de afastamento, e todos os benefícios recebidos pelos demais empregados no período. O valor total da condenação chegou a R$ 30 mil.

Clique aqui para ler a decisão.

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