Eleição no TJ-SP

Leia as propostas dos candidatos à Seção de Direito Público

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19 de novembro de 2013, 12h24

A disputa pelos cargos de direção do Tribunal de Justiça de São Paulo ganha cada vez mais força. As inscrições foram encerradas em 13 de novembro, dando a todos os interessados três semanas para a busca por votos. A revista Consultor Jurídico enviou à assessoria de imprensa do TJ-SP dez perguntas para todos os candidatos, incluindo temas relativos à administração do tribunal. A publicação das respostas começa com os dois candidatos à presidência da seção de Direito Público, que atualmente é comandada pelo desembargador Samuel Alves de Melo Júnior.

Disputam a sucessão os desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Ricardo Mair Anafe. Cintra Carvalho, que integra a 10ª Câmara de Direito Público, ingressou na corte em 2005, oriundo da magistratura. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ele tem como especialidades o Direito Civil e o Direito Ambiental.

Já Mair Anafe, que integra a 13ª Câmara de Direito Público, ingressou no TJ-SP em 2008, também vindo da magistratura. Filho do advogado Mair Anafe, ele é bacharel em Direito pela PUC de São Paulo e mestre em Direito Tributário pela mesma instituição, sendo especialista em Direito Civil.

Leia as respostas dos candidatos à presidência da Seção de Direito Público às perguntas enviadas pela ConJur:

ConJur — Qual é a sua plataforma de campanha?
Ricardo Cintra Carvalho — A união dos integrantes da Seção de Direito Público; a maior integração da Seção com os juízes de primeira instância que julgam questões de Direito Público, com as instituições irmãs que atuam na mesma área (Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Jurídica dos municípios, Defensoria Pública, advogados etc.), com os tribunais superiores; a maior coerência das decisões do tribunal, como forma de pacificação das teses e redução da litigância; a continuidade da reorganização da presidência da Seção, conforme vem sendo feito pela gestão atual; a solução do atraso e a prestação de um serviço de qualidade.
Ricardo Mair Anafe — A plataforma de campanha se desenvolve em norte único de administração dinâmica, ágil e eficiente, fundada em diálogo próximo e permanente com os integrantes da Seção, contando, pois, com a colaboração de todos na busca das necessárias soluções próprias para o momento em que vivemos.

ConJur — O senhor é a favor da especialização de varas? Por quê?
Ricardo Cintra Carvalho — A especialização das varas é uma forma de organização racional do trabalho, mas exige o cumprimento de determinados requisitos, entre eles a quantidade de varas da comarca, a natureza da especialização, o reflexo da especialização na estrutura e no fluxo de serviço das varas novas e antigas. Atendidos os requisitos, a especialização se impõe.
Ricardo Mair Anafe — A especialização das varas é uma realidade já longeva, in exemplis, Varas da Fazenda Pública, que são varas cíveis especializadas em determinadas matérias que, ao longo dos anos, vêm demonstrando a proficiência da especialização, facilitando o trabalho para todos que atuam na área.

ConJur — O senhor é a favor de mais súmulas de tribunais de segunda instância? Por quê?
Ricardo Cintra Carvalho — As súmulas condensam o entendimento do tema e facilitam o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes; passam por um procedimento interno de análise e redação. Elas contribuem para a prestação jurisdicional rápida e coerente e aumentam a previsibilidade e a segurança para os advogados e para as partes. Sou a favor da edição de mais súmulas, sempre precedidas de cuidadoso procedimento interno de análise.
Ricardo Mair Anafe — A edição de súmulas pelos tribunais, em especial pelo Tribunal de Justiça, hoje é fundamental, a fim de transmitir aos eminentes juízes, aos senhores advogados e promotores de Justiça e, em especial, ao destinatário da jurisdição, a parte, os posicionamentos sedimentados da corte, facilitando sobremaneira a compreensão da Justiça posta.

ConJur — O que o senhor propõe a respeito do processo eletrônico?
Ricardo Cintra Carvalho — O processo eletrônico modifica as rotinas de trabalho e vem exigindo um grande esforço de adaptação dos cartórios, dos juízes, dos advogados e promotores de Justiça; aumenta o trabalho em alguns pontos do sistema e reduz em outros. O resultado final é promissor. O processo eletrônico veio para ficar e o tribunal deve continuar atento a essa fase de transição, resolvendo os problemas que vêm sendo apontados por quem participa do sistema. Ao lado da transição em curso nas rotinas de trabalho, é preciso aumentar a capacidade, a confiabilidade e a rapidez da estrutura que lhe dá suporte.
Ricardo Mair Anafe — O processo eletrônico é uma realidade inconteste, que deve e merece ser aperfeiçoada para melhor atendimento de todos que nele atuam, juízes, advogados e promotores. Assim, de rigor, que se ausculte todos os interessados e se viabilize a facilidade e a celeridade almejada do processo eletrônico.

ConJur — Qual é o modelo mais eficiente para o pagamento de precatórios?
Ricardo Cintra Carvalho — A Constituição Federal nunca permitiu o pagamento parcial ou pagamento nenhum que o Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal, acabou referendando e que levou à crise de todos conhecida. O sistema atual é o sistema possível, com a obrigação de depósito de quantia suficiente para a quitação do passivo em um tempo previsto e o pagamento do valor integral dos precatórios conforme a disponibilidade de dinheiro. É preciso reforçar a legalidade e a possibilidade de imediato sequestro do valor faltante dos depósitos mensais ou das requisições de pequeno valor. Agora, o sistema mais eficiente seria o cumprimento correto da Constituição: pagamento até o final do exercício seguinte (pagamento integral e corrigido, à evidência) sob a pena de imediato sequestro do valor faltante. Espero que o Supremo Tribunal Federal compreenda que a situação atual não pode continuar e permita uma atuação mais ativa do tribunal.
Ricardo Mair Anafe — À vista, consoante preconizado no artigo 100 da Sexta Carta Republicana. No entanto, a questão relativa aos precatórios se encontra pendente até solução da modulação pelo Supremo Tribunal Federal quando, então, se poderá aquilatar qual meio é mais eficiente para o adimplemento dos precatórios.

ConJur —  O senhor é a favor da conciliação em cartório?
Ricardo Cintra Carvalho — Imagino que a pergunta se refere à conciliação em cartório extrajudicial. A questão traz algumas considerações práticas que não comportam aprofundamento neste momento e neste espaço. A conciliação é apropriada aos cartórios de notas, isolados ou em anexo aos registros civis; mas a sua extensão aos registros públicos, como protestos, títulos e documentos, imóveis, registro civil (sem o anexo de notas) das pessoas naturais ou jurídicas, que têm outra vocação, exige uma meditação maior. Implica na montagem de uma estrutura hoje inexistente e há que cuidar para que as serventias não se descuidem de sua atividade principal, que é o objeto da delegação. Há que resolver a questão da remuneração da atividade. A ideia em si é positiva, supre uma necessidade da comunidade, flexibiliza e amplia essa forma civilizada de solução de conflitos e justifica a continuidade dos estudos, com a eventual implantação de projetos pilotos e o vencimento da resistência que provocou.
Ricardo Mair Anafe — A conciliação prévia é ato típico da arte de advogar, de maneira que o trabalho voltado à tentativa de composição entre as partes, antes da instauração do processo é, em princípio, de responsabilidade dos senhores advogados; mas os meios alternativos de composição não podem ser desprezados de plano, merecendo, no mínimo, alguma reflexão.

ConJur — Como fazer para o tribunal julgar mais e melhor?
Ricardo Cintra Carvalho — Há que haver coerência nos julgamentos das diversas câmaras, pois a diversidade de entendimento sobre a mesma questão incentiva a litigância e cria situações não isonômicas de escassa justiça; resolver problemas pontuais de lentidão da estrutura administrativa ou dos desembargadores; melhorar a interlocução com os tribunais superiores, ante o reflexo enorme que as decisões trazem ao serviço de um tribunal gigantesco como o nosso; meditar sobre o enfoque que o tribunal dá a determinados temas, pontos geradores de litigância e não de pacificação dos conflitos; identificar e resolver pontos de atrito dentro e fora da estrutura, que refletem na quantidade e na qualidade do julgamento.
Ricardo Mair Anafe — O Tribunal de Justiça de São Paulo, nos últimos anos, em especial a Seção de Direito Público, tem revelado produtividade ascendente, tanto que a maioria de seus integrantes julga processos do ano em curso, não possuindo acervo de anos anteriores, de tal arte que o esforço individual atingiu o que era possível, sendo de rigor, portanto, o incremento na infraestrutura dos gabinetes, assim como na instalação de Câmaras Extraordinárias para realização de acervos específicos, sem prejuízo, sempre, da qualidade do trabalho, já sufocado pela quantidade.

ConJur — O que acha da ideia de executar a decisão já depois da decisão de segunda instância, como quer a PEC dos recursos?
Ricardo Cintra Carvalho — Imagino que a pergunta se refere ao processo penal, em especial, pois as decisões cíveis são usualmente executadas dessa forma, e será mais bem respondida pelos candidatos da Seção Criminal. A PEC tenta contornar um erro conceitual sobre a presunção de inocência, que tão somente impõe ao acusador o ônus da prova da acusação (é uma regra sobre processo e sobre a produção de provas), mas que foi transformada no Brasil em um conceito sobre a validade do próprio julgamento e levada a um extremo que transforma em nada a decisão judicial. Salta aos olhos que não há como presumir inocente um réu confesso ou condenado em primeira ou segunda instância, sem prejuízo dos recursos que possa interpor. A regra anterior era sábia: aguarda-se o julgamento de segundo grau, pois evita a condenação de um (o juiz singular) e aguarda a condenação do colegiado (presumivelmente mais firme, pelo distanciamento, experiência e por ser tomada por ao menos três juízes) hábil ao reexame das provas; então se dá início à execução. O recurso aos tribunais superiores não permite o reexame de provas, mas apenas do direito, e raramente reflete em alteração substancial da decisão condenatória; não impede nem pode impedir a execução da condenação, que existe. Há uma confusão conceitual entre presunção de inocência, segurança jurídica, trânsito em julgado e execução da pena que a PEC, por não enfrentar o problema verdadeiro, não consegue esclarecer adequadamente. Agora, essa jurisprudência atual que impede a prisão até o trânsito em julgado precisa mudar; é preciso mudar a jurisprudência ou a lei para que se permita a execução imediata das penas e evite o uso abusivo, protelatório, de um sistema que foi pensado de outro modo.
Ricardo Mair Anafe — A temática relativa à execução do julgado, de forma efêmera, na forma da denominada “PEC dos Recursos”, à própria evidência é questão de lege ferenda e, como tal, de rara apreciação. No entanto, sob o aspecto filosófico, seria perfeito o início da execução do julgado após a decisão na segunda instância, por força do perfil coercitivo que seria dado à decisão colegiada, a seriedade imposta pela própria execução, bem como da efetividade e da celeridade da jurisdição.

ConJur — O que acha da criação de um departamento estadual de execuções penais, que centraliza todos os processos de execução na capital paulista?
Ricardo Cintra Carvalho — Deixo de opinar, neste momento; envolve aspectos práticos delicados da organização judiciária e da execução penal, de que estou afastado há anos. Se chamado a me pronunciar por órgãos do Judiciário, como o Conselho Superior da Magistratura, estudarei com profundidade a questão.
Ricardo Mair Anafe — A questão relativa à centralização das execuções penais é de fato interessante e, muito embora, tenha posição sobre o tema, prefiro não me manifestar, para o momento, deixando o assunto a critério dos nobilíssimos colegas da esfera criminal, que vivenciam diuturnamente a questão.

ConJur — O senhor pretende dar continuidade à política de reestruturação da organização do Judiciário?
Ricardo Cintra Carvalho — Sim. A reestruturação é um programa permanente composto de alguns grandes e diversos pequenos passos; é um processo que nunca termina e que não pode ser paralisado.
Ricardo Mair Anafe — Se me for concedida a honra de representar meus pares da Seção de Direito Público, procurarei dar continuidade e, mormente, apoiar a iniciativa de reestruturação da organização do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no que necessário for, para garantir os fundamentos da instituição, o prestígio de seus partícipes e a melhora quantitativa e qualitativa da prestação jurisdicional.

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