Embargos Culturais

O jurista Levi Carneiro e a Revolução de 1930

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

17 de novembro de 2013, 6h15

Caricatura: Arnaldo Godoy - ColunistaEm 1930, com a vitória dos revolucionários liderados por Getúlio Vargas, instaurou-se uma nova ordem política e jurídica no Brasil. Extinguiu-se a ordem da República do Café com Leite, que vigia desde a posse de Prudente de Moraes, em 1891, com o término da República de Espada, e com o ocaso de seu segundo e último presidente, Floriano Peixoto, que Lima Barreto motejou no seu Triste Fim do Policarpo Quaresma. Um dos artífices intelectuais da nova ordem instaurada pelo grupo de Getúlio Vargas fora Levi Fernandes Carneiro, a quem Getúlio incumbiu, entre outras missões, de dirigir a Consultoria-Geral da República.

Levi Carneiro nasceu em Niterói, em 8 de agosto de 1882[1]. Foi um dos mentores da Constituição de 1967, à época do governo Castello Branco, como qual colaborou. Ocupou vários cargos na Administração, protagonizando intensa vida pública. Fora temporariamente juiz na Corte da Haia, na Holanda. Atuou como Consultor Jurídico no Ministério das Relações Exteriores, por volta de 1947, opinando sobre várias questões que emergiram no pós-guerra. Em 1941, em plena ditadura do Estado Novo, ocupou a presidência da Academia Brasileira de Letras, cuja cadeira de número 27 ocupara desde 1936.

Levi Carneiro defendeu Pedro Ernesto, que administrava o Distrito Federal, das acusações de ser comunista. Há relatos de intensa participação de Levi Carneiro na Assembleia Constituinte que discutiu e redigiu a Constituição de 1934, com colaboração na concepção do modelo do Poder Judiciário. Levi participou dessa Assembleia na qualidade de deputado classista, então criada, representando as profissões liberais, como advogado que era. Fora, inclusive, presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros-IAB, ao longo da década de 1920, de 1921 a 1929.

Há um registro no diário de Getúlio Vargas, datado de 3 e 4 de março de 1934, no qual Getúlio relata encontro com Levi Carneiro, Raul Fernandes e Carlos Maximiliano, ocasião em que discutiram o texto constitucional que então se preparava[2]. Ao que parece, Getúlio depositava muita confiança em Levi Carneiro, a quem se refere em algumas entradas de seu diário.

Ainda que não tenha aceito o Ministério da Justiça do Governo Revolucionário, oferecido por Vargas, Levi Carneiro fora um dos arquitetos jurídicos da nova ordem, à frente da Consultoria-Geral da República. Levi Carneiro teria concebido o decreto de organização do Estado Novo, regulamentando-o. Trata-se de texto cuidadosamente redigido, absolutamente claro em suas disposições, ainda que autocrático e de algum modo despótico em sua dimensão fática.

O decreto principiava com a declaração de que o Governo Provisório exerceria discricionariamente, em toda sua plenitude, as funções e atribuições, não só do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo, até que, eleita uma Assembleia Constituinte, estabelecendo esta a reorganização constitucional do país[3]. O texto era absolutamente centralizador, fixando uma ordem jurídico nova, e que de certa forma anunciava a ditadura que viria oito anos depois. Dispunha-se também que todas as nomeações e demissões de funcionários ou de quaisquer cargos públicos, quer fossem de efetivos, interinos ou em comissão, competiam exclusivamente ao Chefe do Governo Provisório[4].

Confirmava-se a dissolução do Congresso Nacional das Assembleias Legislativas dos Estados (quaisquer que fossem as suas denominações), Câmaras ou assembleias municipais e quaisquer outros órgãos legislativos ou deliberativos, existentes nos Estados, nos municípios, no Distrito Federal ou Território do Acre, e dissolvidos os que ainda o não tivessem sido de fato, na linguagem do próprio decreto[5].

Consignava-se que o Poder Judiciário Federal, dos Estados, do Território do Acre e do Distrito Federal continuaria a ser exercido na conformidade das leis então em vigor, com as modificações que viessem a ser adotadas de acordo com o decreto e as restrições que desta mesma decreto decorrerem desde então[6].

No texto preparado por Levi Carneiro continuavam em vigor as Constituições Federal e Estaduais, as demais leis e decretos federais, assim como as posturas e deliberações e outros atos municipais, todos; porém, inclusive os próprias constituições, sujeitas às modificações e restrições estabelecidas pelo decreto ou por atos ulteriores do Governo Provisório ou de seus delegados, na esfera de atribuições de cada um[7].

Suspendia-se qualquer garantia constitucional e excluía-se da apreciação judicial os atos do Governo Provisório ou dos interventores federais, praticados na conformidade do decreto ou de suas modificações ulteriores[8]. Mantinha-se o direito de habeas corpus em favor dos réus ou acusados em processos de crimes comuns, salvo os funcionais e os da competência de tribunais especiais[9].

Dispunha-se que continuavam em inteiro vigor e plenamente obrigatórias todas as relações jurídicas entre pessoas de Direito Privado, constituídas na forma da legislação respectiva e garantidos os respectivos direitos adquiridos[10]. Esse percepção de continuidade era mantida no sentido de que continuavam em inteiro vigor, as obrigações e os direitos resultantes de contratos, de concessões ou outras outorgas, com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e o então Território do Acre, salvo os que, submetidos a revisão, fossem contrários ao interesse público e à moralidade administrativa[11].

Mantinha-se em pleno vigor as obrigações assumidas pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, em virtude de empréstimos ou de quaisquer operações de crédito público[12].

As interventorias foram efetiva e amplamente organizadas. O decreto dispunha que o Governo Provisório nomearia um interventor federal para cada Estado, salvo para aqueles já organizados; em os quais ficarão os respectivos presidentes investidos dos poderes no decreto mencionados[13]. Determinava-se que os interventores, teriam, em cada Estado, os proventos, vantagens e prerrogativas, que a legislação anterior do mesmo Estado conferisse a seu governador (que em alguns estados, como em Minas Gerais e São Paulo, eram denominados de presidentes), cabendo-lhes exercer, em toda plenitude, não só o Poder Executivo como também o Poder Legislativo[14]. Era a centralização absoluta do poder, especialmente porque os interventores eram os representantes diretos de Getúlio Vargas nas várias unidades federadas.

Os interventores teriam, em relação à Constituição e leis estaduais, deliberações, posturas e atas municipais, os mesmos poderes que coubessem ao Governo Provisório, relativamente à Constituição e demais leis federais, cumprindo-lhes executar os decretos e deliberações daquele – – Governo Provisório – – no território do Estado respectivo[15]. Os interventores seriam exonerados a critério do Governo Provisório, isto é de Getúlio Vargas[16].

Os interventores deveriam nomear um prefeito para cada município, que exerceria todas as funções executivas e legislativas, podendo o interventor exonerá-los quando entendesse conveniente[17]. Pode-se falar assim, ainda que informalmente, em interventorias municipais.

Nos termos do decreto, interventores e prefeitos deveriam manter, com a amplitude que as condições locais permitissem, regime de publicidade dos seus atos e dos motivos que os determinassem, especialmente no que se referisse à arrecadação e aplicação dos dinheiros públicos, sendo obrigatória a publicação mensal do balancete da Receita e da Despesa[18]. Dos atos dos interventores caberia recurso para o Chefe do Governo Provisório, isto é, para Getúlio Vargas[19].

O decreto dispunha que a nova Constituição Federal deveria manter a forma republicana federativa e não poderia restringir os direitos dos municípios e dos cidadãos brasileiros e as garantias individuais constantes da então vigente Constituição de 1891[20].

Fixava-se que o Governo Provisório, por seus auxiliares do Governo Federal e pelos interventores nos Estados, garantiria a ordem e segurança pública, promovendo a reorganização geral da República[21]. Estavam ratificados todos os atos da Junta Governativa Provisória[22].

Como Consultor-Geral da República, Levi Carneiro opinou sobre vários assuntos de repercussão nacional. Orientou o governo em miríade de temas polêmicos, a exemplo de acordo feito pelo Governo Federal, que deveria ser registrado no Tribunal de Contas. Tratou também de discussão em torno de hipotecas feitas em favor da União. Discutiu aumento de soldo de oficiais reformados compulsoriamente, que haviam participado da Campanha de Canudos.

Levi Carneiro tratou também de recorrente questão que então se colocava, relativa a recursos que se interpunham dos atos dos interventores estaduais, e que seriam julgados pelo Chefe do Governo Provisório. Os interventores atuaram como governadores estaduais, e representavam a nova ordem nas unidades federadas, como acima indicado. Entre eles, Juarez Távora, que atuou intensamente junto ao movimento tenentista, e que foi interventor em vários estados do norte-nordeste, o que lhe valeu o epíteto de o Vice-Rei do Norte.

Levi Carneiro morreu no Rio de Janeiro em 5 de setembro de 1971.


[1] Dados biográficos de Levi Carneiro foram colhidos em Pechman, Robert, Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro, vol. 1, pp. 1136-1137, Rio de Janeiro: Editora FGV/CPDOC, 2001. Coleção dirigida por Alzira Alves de Abreu.

[2] Vargas, Getúlio, Diário, São Paulo: Siciliano e Rio de Janeiro: FGV, 1995, vol. I, p. 273.

[3] Art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930.

[4] Parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 19.398, de 1930.

[5] Art. 2º do Decreto nº 19.398, de 1930.

[6] Art. 3º do Decreto nº 19.398, de 1930.

[7] Art. 4º do Decreto nº 19.398, de 1930.

[8] Art. 5º do Decreto nº 19.398, de 1930.

[9] Parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 19.398, de 1930.

[10] Art. 6º do Decreto nº 19.398, de 1930.

[11] Art. 7º do Decreto nº 19.398, de 1930.

[12] Art. 10 do Decreto nº 19.398, de 1930.

[13] Art. 11 do Decreto nº 19.398, de 1930.

[14] § 1º do art. 11 do Decreto nº 19.398, de 1930.

[15] § 2º do art. 11 do Decreto nº 19.398, de 1930.

[16] § 3º do art. 11 do Decreto nº 19.398, de 1930.

[17] § 4º do art. 11 do Decreto nº 19.398, de 1930.

[18] § 7º do art. 11 do Decreto nº 19.398, de 1930.

[19] § 8º do art. 11 do Decreto nº 19.398, de 1930.

[20] Art. 12 do Decreto nº 19.398, de 1930.

[21] Art. 13 do Decreto nº 19.398, de 1930.

[22] Art. 14 do Decreto nº 19.398, de 1930.

Autores

  • é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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