Achincalhe no júri

TJ-SP rejeita Queixa-Crime de advogado contra promotor

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15 de novembro de 2013, 5h36

Por não entender que houve dolo específico, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou Queixa-Crime por calúnia, injúria e difamação apresentada pelo advogado Ademar Gomes contra o promotor Rodrigo Merli Antunes. A denúncia remete ao caso do “Pagodeiro de Guarulhos”, como ficou conhecido o julgamento de Evandro Gomes Correia Filho, que foi condenado a 33 anos de prisão, em setembro deste ano, pelo homicídio da ex-mulher Andreia Cristina Nóbrega, em 2008, na cidade da região metropolitana de São Paulo.

Responsável pela sustentação oral de Ademar Gomes, o advogado Eugênio Malavasi explicou que, poucos dias antes da data marcada para o júri popular de Evandro, Ademar Gomes, advogado do réu, juntou aos autos documentos que beneficiariam a defesa. O MP alegou que não teria tempo hábil para analisar os documentos e, para garantir o amplo direito de defesa, o juiz teve de adiar o julgamento do pagodeiro, continuou ele.

Após o adiamento, segundo Malavasi, Rodrigo Merli Antunes afirmou aos repórteres que acompanhariam o julgamento que “o advogado não é obrigado a dizer onde seu cliente está [o réu estava foragido da Justiça até a data do julgamento], mas não pode dar guarida a um foragido da Justiça. Isto, para mim, é crime”. Durante a sustentação oral, Malavasi citou outras falas do promotor, como a garantia de que o pagodeiro estava no escritório de Ademar Gomes, mas o local não poderia ser vistoriado, porque para isso era necessária a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, e a informação vazaria.

Outra afirmação do promotor lembrada por Eugênio Malavasi foi a de que, no dia do julgamento adiado, Ademar teria garantido que o pagodeiro estava próximo ao local do júri, com seu motorista. De acordo com o advogado de Ademar Gomes, tais falas provam que o promotor “achincalhou” o defensor de Evandro Gomes Filho. Isso comprovaria a legalidade da Queixa-Crime de Ademar Gomes contra o promotor Rodrigo Antunes, que deveria ser acolhida pelo Órgão Especial.

A defesa do promotor foi feita por Fernando José da Costa, que trabalhou no julgamento como assistente de acusação, contratado pela família de Andreia Nóbrega. Segundo ele, entre o crime e o julgamento, o réu “zombou do Judiciário”, permanecendo foragido por cerca de quatro anos e solicitando um salvo-conduto para ser interrogado durante o período eleitoral. Outra prova citada por Fernando da Costa sobre a tese foi o fato de o cantor ter promovido, durante o período em que estava foragido, duas entrevistas coletivas, uma vestido de Raul Seixas e a segunda com direito à venda de seus CDs.

Em relação à juntada de documentos — quatro DVDs e dois celulares que pertenceriam ao réu —, o advogado afirmou que tratava-se de uma demonstração clara do objetivo de adiar o júri. Sobre as falas citadas por Ademar Gomes na Queixa-Crime, Fernando da Costa disse que o advogado pode e deve estar com seu cliente, mas não pode colaborar com o descumprimento de uma ordem de prisão, sob o risco de cometer crime de favorecimento pessoal.

A afirmação, então, foi feita tomando como base a atuação de Rodrigo Merli Antunes como promotor, de acordo com seu defensor. Ao apontar que o pagodeiro estaria no escritório de Ademar Gomes, continuou Fernando da Costa, o promotor apenas repassava informações recebidas da Divisão de Capturas da Polícia Civil de São Paulo. Assim, Rodrigo Antunes respeitava o cumprimento do dever legal, e fez tais acusações como promotor, sem dolo específico, de acordo com seu advogado.

Relator do caso, o desembargador José Damião Cogan citou a ausência de dolo específico, pois não houve, em sua opinião, vontade de caluniar, injuriar ou difamar. Ele apontou para o salvo-conduto pedido pelo pagodeiro durante o período eleitoral e classificou o episódio como “um verdadeiro achincalhe, um escárnio à Justiça”. A posição do relator foi acompanhada pelos demais integrantes do Órgão Especial, que julgaram a Queixa-Crime improcedente e determinaram que Ademar Gomes arque com honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.

Processo 0101324-82.2013.8.26.0000

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