Sem impedimento

Estudante que não faz o Enade tem direito a colar grau

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13 de novembro de 2013, 12h53

Como não faz parte da composição da formação em curso superior, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) não é um impedimento à colação de grau por parte dos alunos. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento a Reexame Necessário Cível e manter decisão de primeira instância que favoreceu uma aluna da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Ela garantiu na Justiça o direito de graduar-se em Publicidade e Propaganda pela Unisinos, mesmo sem ter feito exame.

Relatora do caso, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha afirmou que não existe na Lei 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, qualquer disposição que condicione a colação de grau e obtenção de diploma ao Enade. Assim, de acordo com a desembargadora, o exame não pode ser utilizado como sanção ao estudante. A liminar em Mandado de Segurança foi concedida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, e parte da sentença de primeira instância foi citada por Vivian Caminha.

Ela mencionou que, na liminar, a primeira instância apontou que “o Enade é, simplesmente, um instrumento de avaliação instituído pelo Poder Executivo, não constituindo a participação no exame, a toda evidência, instrumento de formação do aluno, nem mesmo fator determinante quanto à sua qualificação profissional”. A ação foi ajuizada após a Unisinos negar a diplomação da estudante, sob a indicação de que a legislação proibia a colação de grau sem que o aluno tivesse feito o Enade.

Decisão semelhante já foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os desembargadores negaram provimento a apelação da Universidade Federal de Itajubá, sob a alegação de que objetivo do Enade é avaliar a qualidade do ensino superior, e não dos discentes. Isso significa que a ausência de um estudante, dentre milhares de alunos, não causará prejuízo significativo à validade do exame. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

RE 5008434-03.2013.404.7108

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