Norma mais benéfica

STF rejeita combinação de leis para reduzir pena

Autor

8 de novembro de 2013, 7h19

Não é permitido ao réu utilizar de forma separada partes de diversas leis com o objetivo de se beneficiar. Isso ocorre porque, ao aplicar uma lei para reduzir a pena prevista em outra legislação, seria criada uma terceira norma, levando o julgador a atuar como legislador, afrontando o princípio constitucional da separação dos poderes. Com base neste entendimento, o Supremo Tribunal Federal deu provimento parcial a Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O caso teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual, e servirá de paradigma em processos semelhantes.

Por maioria, os ministros recusaram pedido para que as causas de diminuição previstas nos artigos 33, parágrafo 4º, e 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, fossem combinadas com pena fixada com base no artigo 12 da Lei 6.368/1976. De acordo com a DPU, esse pedido seria mais benéfico para o réu. No entanto, o STF decidiu devolver o caso para o TRF-3, que deverá efetuar a dosimetria com base nas duas leis e aplicar ao réu aquela que mais o beneficiar.

Relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a Lei 6.368 determinava para o tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de prisão, enquanto a nova norma manteve a pena máxima e elevou a mínima para 5 anos. No entanto, foi incluída causa especial de diminuição, que beneficia réu primário, com bons antecedentes e que não seja integrante de grupo criminoso organizado ou se dedique a atividades criminosas.

Para Lewandowski, fica claro que o objetivo era diferenciar o grande traficante, que dirige esquema nocivo à sociedade e consegue altos lucros, de pequenos criminosos, conhecidos como mulas ou aviões, utilizados como mão de obra.

A corrente minoritária, seguindo voto da ministra Rosa Weber, entendeu que combinar a causa de diminuição de pena com a legislação revogada não representa a criação de uma nova norma. O entendimento deste grupo foi o de que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser combinada com a legislação anterior.

“Eu entendo que a norma penal, em tudo que beneficia o reu, ou seja, em todos os apectos, ou em todos os pontos que enfrenta em benefício do réu retroage na estrita observância do artigo 5º, inciso 40, da Constituição Federal”, afirmou Rosa Weber em seu voto, que foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Súmula
Para evitar esta situação, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Recurso Extraordinário 600.817

*Notícia atualizada às 12h17 para acréscimo de informações.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!