Propaganda irregular

Deputado é absolvido de acusação de desobediência

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8 de novembro de 2013, 16h53

Por não ter visto configurado dolo em virtude da falta de conhecimento de determinação judicial, o Supremo Tribunal Federal absolveu o deputado federal José Priante (PMDB-PA) da acusação de crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.

Segundo o Ministério Público Eleitoral, o réu havia descumprido ordem da Justiça Eleitoral de retirar propaganda pintada em um muro quando concorria ao cargo de governador do Pará nas eleições de 2006. O prazo era de 24 horas.

A defesa afirmou que a comunicação judicial fora enviada aos advogados do então candidato, e não a ele pessoalmente, e disse que a pintura foi retirada, ainda que não comprovadamente no prazo determinado.

“A notificação expedida para que o acusado cumprisse a ordem judicial foi recebida por terceiros e não foi informado ao juízo eleitoral que o réu tivesse retirado a propaganda irregular, o que ensejou a denúncia. As provas produzidas não demonstraram o dolo na conduta, muito ao revés, o conjunto probatório indica que ele não teve ciência da determinação judicial”, escreveu o ministro Luiz Fux, relator do caso. 

Ele apontou improcedência da ação penal por atipicidade da conduta e foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros. A Procuradoria Geral da República (PGR), em alegações finais, havia requerido a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo em desobedecer ordem da Justiça Eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AP 596

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