Reserva legal

Código Florestal vale para quem não firmou acordo ambiental

Autor

  • Daniel Smolentzov

    é procurador do Estado de São Paulo responsável pela Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do Gabinete do Procurador Geral do Estado Membro titular do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) e do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico Arqueológico Artístico e Turístico (Condephaat) Especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

7 de novembro de 2013, 16h03

Sobre o artigo “Consema abre espaço para aplicação do Código Florestal”, publicado neste Consultor Jurídico em 26 de outubro próximo passado, por Francisco Silveira Mello Filho, acerca de decisão proferida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) em processo sobre instituição de reserva legal, esclareço, como Conselheiro Relator, que o voto por mim proferido não corresponde ao noticiado, porquanto, em momento algum do voto mencionei que "a nova lei prevalecerá mesmo que o imóvel já tenha sido objeto de termo de compromisso para regularização da reserva legal segundo a regra contida na lei revogada (Lei Federal 4.771/1965)" (primeiro parágrafo do artigo citado).

A decisão do Consema, diversamente do que foi afirmado no segundo parágrafo do artigo, jamais reconheceu que os proprietários signatários de termos de compromisso de averbação de reserva legal firmados sob a égide do antigo Código Florestal, Lei Federal 4.771/1965, teriam direito à aplicação da Lei Federal 12.651/2012 em seus processos de regularização de reserva legal, afastando-se, com isso, o ato jurídico perfeito.

O voto estabelece apenas e tão somente o direito do atual proprietário do imóvel, que não tenha firmado qualquer compromisso com o órgão ambiental, de apresentar seu projeto de regularização da resrva legal segundo as regras estabelecidas pela atual legislação em vigor.

Para a exata compreensão do leitor, transcrevo a íntegra do voto proferido no Consema, objeto do artigo escrito por Francisco Silveira Mello Filho:

Processo SMA nº 89.609/2007
Interessado: Fiori Agropecuária Ltda
Assunto: Recurso Especial

Trata-se de recurso especial interposto por Fiori Agropecuária Ltda (fls.201/230) contra decisão de fls.187/188 do Departamento de Biodiversidade da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Em 05 de outubro de 2007, o anterior proprietário da Fazenda Carandá firmou com esta Secretaria do Meio Ambiente o Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal de fl.07, pelo qual se comprometeu a instituir a reserva legal no imóvel citado, cumprindo-se, assim, exigência do Código Florestal Brasileiro.

Todavia, antes de dar integral cumprimento ao ajuste firmado à fl.07, seu signatário alienou a Fazenda Carandá a Fiori Agropecuária Ltda, por meio do instrumento de alteração de contrato social acostado às fls.23/32.

Após assumir a propriedade da Fazenda Carandá, pretende a atual proprietária, Fiori Agropecuária Ltda, instituir formalmente sua reserva legal, segundo a atual disciplina da matéria imposta pela Lei Federal nº 12.651/2012.

A decisão combatida, pelos argumentos expostos às fls.187/188, entende que a reserva legal da Fazenda Carandá já teria sido instituída pelo referido Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal de fl.07, não havendo, portanto, possibilidade de se aceitar qualquer outro projeto de instituição de reserva legal que não o proposto pelo referido termo de fl.07.

Com o devido respeito ao posicionamento externado às fls.187/188, entendo que a instituição de reserva legal é um ato complexo que só se esgota com a sua averbação na matrícula do imóvel, pelo sistema do antigo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65), ou por seu registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR), pela sistemática introduzida pelo novo Código Florestal (art.18 da Lei Federal nº 12.651/2012).

Assim, somente com a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel ou seu registro no CAR, esta estará formalmente instituída.

No caso dos autos, a instituição formal da reserva legal não ocorreu, pois há apenas um compromisso firmado pelo anterior proprietário da Fazenda Carandá, que, por sua natureza obrigacional, não pode ser imposto à atual proprietária do imóvel, que deste compromisso não participou, como bem demonstra o documento de fl.07.

Por outro lado, a obrigação de instituir reserva legal em imóvel rural é propter rem, ou seja, acompanha o imóvel independentemente de quem seja o seu titular. Neste sentido, a atual proprietária da Fazenda Carandá está obrigada por lei a instituir a reserva legal em sua propriedade, seguindo-se as regras vigentes do atual diploma legal disciplinador da matéria, a Lei Federal nº 12.651/2012.

Por todo o exposto, bem como pelos demais elementos dos autos, voto pela admissibilidade do presente recurso especial, pois preenchidos seus pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para facultar à atual proprietária da Fazenda Carandá a possibilidade de apresentar novo projeto de instituição de reserva legal segundo a disciplina trazida pela Lei Federal nº 12.651/2012.

São Paulo, 08 de agosto de 2013.

Daniel Smolentzov
Conselheiro

Autores

  • é procurador do Estado de São Paulo responsável pela Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do Gabinete do Procurador Geral do Estado, Membro titular do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) e do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (Condephaat), Especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!