Rito sumário

ADIs sobre atribuições de delegado terão trâmite conjunto

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6 de novembro de 2013, 18h15

Por determinação do ministro Luiz Fux, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que questionam dispositivo da lei federal sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia (Lei 12.830/2013), terão tramitação conjunta e serão examinadas diretamente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem apreciação dos pedidos de liminar pelo relator.

A ADI 5.043 foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República, tendo por alvo principal o parágrafo 1º do artigo 2º da lei, que, segundo a PGR, induz à interpretação de que a condução de qualquer procedimento investigatório de natureza criminal é atribuição exclusiva do delegado de polícia. A PGR sustenta que se a Constituição Federal não atribui exclusivamente à polícia o poder de investigação, não seria compatível com seus preceitos norma que permita interpretação restritiva.

Já a ADI 5.059, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), questiona o parágrafo 2º do mesmo artigo. A entidade alega que, ao possibilitar ao delegado requisitar, durante a investigação criminal, perícia, informações, documentos e dados que interesse à apuração dos fatos, sem fazer qualquer referência à necessidade de autorização judicial, a lei promove “nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações”, prevista nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.

A Acel sustenta ainda que, além de afrontar o direito fundamental à privacidade e à intimidade, a Lei 12.830/2013 dá à autoridade investigadora “acesso indiscriminado aos dados dos cidadãos, sem atentar para as peculiaridades que cercam cada tipologia”. Por isso, a Acel, que representa as empresas de Serviço Móvel Pessoal (SMP) em todo o país, pede que o STF declare a inconstitucionalidade parcial da Lei 12.830/2013.

Caso não declare a inconstitucionalidade, a entidade pede que o STF dê ao dispositivo impugnado interpretação conforme a Constituição para determinar a exclusão da possibilidade de quebra de sigilo, independentemente de prévia autorização judicial, dos seguintes dados: interceptação de voz, interceptação telemática, localização de terminal ou identificação internacional de equipamento móvel (IMEI) de cidadão em tempo real por meio de estação rádio base (ERB), extrato de ERB, dados cadastrais de usuários de IP (internet protocol), dados cadastrais dos terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis, extratos de chamadas telefônicas e de mensagens de texto (SMS), agenda virtual e dado cadastral de e-mail. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADIs 5.043 e 5.059

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