Novo CPC

Especialistas divergem sobre honorário de advogado público

Autor

5 de novembro de 2013, 16h58

A Câmara dos Deputados vota nesta terça-feira (5/11) o Projeto do Novo Código de Processo Civil e, com isso, decidirá se os advogados públicos devem ou não receber honorários de sucumbência. Para alguns, a questão dos honorários é remuneratória e, portanto, está fora do alcance do CPC. Outros afirmam que a inclusão dos honorários para os advogados públicos na redação final do CPC deixaria uniforme a remuneração de toda a advocacia pública.

Segundo o Presidente da Associação Nacional dos Advogados da União, Rommel Macedo, o número de advogados públicos não é suficiente para lidar com a quantidade de serviço. A inclusão dos honorários no novo CPC, “seria um fator de estímulo à eficiência, porque as pessoas iriam se empenhar ainda mais na defesa judicial da União, além de trazer uma maior pró-atividade para a carreia jurídica — que hoje tem um índice de evasão muito elevado”.

Em relação à crítica de que a questão dos honorários é remuneratória e deve ficar fora do CPC, Macedo defende que o código sempre tratou de honorários para advogados privados e não deve ser diferente em relação aos advogados públicos. Além disso, ele afirma que a discussão trata de uma prerrogativa da advocacia, seja ela pública ou privada. “O CPC não trata do tema com um viés remuneratório, e sim com um objetivo de dar prerrogativa para quem atua no Poder Judiciário, que é a classe advocatícia”, defende.

Embora posicionamento de que não há inconstitucionalidade ao conferir honorários aos advogados públicos federais, o advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque, afirma que quem vai decidir a inclusão da medida no CPC é o Poder Legislativo. A Advocacia-Geral da União reconheceu, no parecer 1/2013 de 10 de março de 2013, a adequação desse modelo ao sistema jurídico brasileiro.

Para Otavio Luiz Rodrigues Junior, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a inclusão dos honorários no novo CPC não apresenta óbice jurídico. “O parecer da AGU estabeleceu balizas como o respeito ao teto constitucional, o que deve tranquilizar alguns parlamentares quanto à constitucionalidade da norma que se pretende aprovar”, afirmou.

Segundo Rodrigues, os honorários são uma realidade nacional já que a maior parte das procuradorias municipais e estaduais possui previsão legal para seu pagamento. “Com uma regra genérica no novo CPC, ter-se-á o respeito aos regimes de cada unidade federada e a União poderá regularizar esse direito para seus próprios procuradores”, afirmou.

Entendimento semelhante ao do professor é da presidente da Associação dos Procurados do Estado de São Paulo, Márcia Semer. Segundo ela, é próprio da atividade advocatícia o recebimento dos honorários como forma de remuneração. Para ela, a inclusão da matéria no CPC só ratificaria algo que já existe. Isso porque, quase todas as procuradorias estaduais e municipais do Brasil já reconheceram o direito dos advogados públicos ao recebimento de honorários.

Para Márcia, o pagamento de honorários “possibilita que o administrador cobre eficiência da advocacia pública”. Semer defende que aqueles que são contrários aos honorários para advogados públicos não estão interessados na eficiência desse setor do estado para com o serviço público.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirma que os honorários já pertencem aos advogados — inclusive públicos — pelo Estatudo da Advocacia (Lei 8.906/1994). Segundo ele, no CPC se busca a reafirmação desse direito em outra lei. "Se a votação for favorável e fizer a inclusão dos honorários para advogados públicos será muito bom, mas se não a fizer, não terá a força de negar o direito aos advogados."

A inclusão dos honorários para advogados públicos no CPC, porém, pode aumentar a quantidade de ações ajuizadas. O entendimento é do Promotor de Justiça em Minas Gerais, André Luís Alves de Melo que defende não ser contrário à medida, mas tem dúvidas se a medida vai gerar um abuso de ações. "Depois de 1994 — quando os honorários passaram a ser dos advogados — teve uma explosão de ação. O mesmo pode ocorrer com a inclusão dos honorários no CPC.”

Ainda segundo Melo, se o advogado público receber honorários, deve ser feita a compensação com os honorários dos casos em que a Fazenda Pública for condenada. Para ele, no final do ano, deveria ser verificado quanto a União pagou de honorários e quanto ela ganhou e fazer essa diferença.

“Se a União teve o prejuízo com os honorários que ela foi obrigada a pagar, o advogado teria que compensar com aqueles que ele ganhou. O advogado pode ganhar uma ação e perder 100. Se não houver a compensação, o advogado fica com o dinheiro da ação que ele ganhou e a União fica com todo o prejuízo”, disse.

Melo defende ainda que o capítulo que trata sobre honorários deveria ser separado daquele que dispõe sobre custas e despesas. Isso porque, despesas e custas são do Estado e honorário, em princípio, é particular.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!