Desfigurado e piorado

Substitutivo ao PL de Contrato de Seguro lesa segurados

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  • Ernesto Tzirulnik

    é advogado doutor em Direito pela Universidade de São Paulo(USP) é presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro e da Comissão de Direito do Seguro (IBDS) e resseguro da OAB-SP.

5 de novembro de 2013, 6h44

O Brasil previdente, sério, desapegado dos interesses corporativistas e cansado de conviver com a famosa “caixa preta” do seguro DPVAT — aquele que por meio de um pool de seguradoras arrecada somas bilionárias para mal distribuir verbas e indenizar com quantias irrisórias as vítimas de acidentes com automóveis —, precisa evitar a qualquer custo que uma das páginas mais negras do instituto seguro seja definitivamente escrita pelo Legislativo federal. Aqueles que lutam por um Brasil transparente e ético não podem admitir a aprovação, pelo Congresso, do substitutivo apresentado dias atrás, em Brasília, pelo deputado Armando Vergílio (Solidariedade-GO), ao Projeto de Lei 3.555/2004.

Também conhecido como Projeto de Lei de Contrato de Seguro, o PL 3.555/2004 foi apresentado pelo então deputado paulista e hoje ministro da Justiça José Eduardo Cardozo. Ele recebeu ao longo do tempo vários aprimoramentos e deu origem ao PL 8.034/2010, do deputado Rubens Moreira Mendes, que vinha sendo debatido e discutido nos últimos nove anos na Câmara dos Deputados e tinha tudo para ser votado e transformado numa lei exemplar de contrato de seguro, no entender de especialistas em direito securitário — do país e do exterior — do mais elevado gabarito.

Mas, então, sobreveio uma catástrofe. O relator do Projeto na Comissão Especial do PL 3.555/2004, embora conhecedor e experiente na área, apresentou substitutivo desastroso não apenas para os consumidores, empresários e sociedade civil em geral, mas também para seguradoras, resseguradoras e corretores de seguro.

O Substitutivo do deputado Armando Vergílio busca garantir os interesses das seguradoras que operam o DPVAT e promover a rentabilidade dessas companhias,  em prejuízo da população segurada ou potencialmente segurada e das vítimas de acidentes. Quer apertar de vez os prazos de prescrição e transformar o DPVAT novamente em seguro de responsabilidade, retomando os velhos tempos do Recovat (o antecessor do DPVAT), porém esvaziando seu conteúdo.

Além disso, o substitutivo não trata de temas importantes como a regulação e liquidação dos sinistros, promovendo a continuidade da regulamentação da atividade seguradora por meio de meras circulares e portarias. Ou seja, defende a permanência da insegurança jurídica que afeta as relações segurador-segurado e se reflete negativamente no custo Brasil, uma vez que portarias, circulares e instruções normativas podem a qualquer momento ser editadas, transformando o preto em branco e vice versa, sem maior compromisso com a realidade ou com os contratos vigentes.

Questões como termo inicial do prazo prescricional, ação direta, suspensão da garantia, suicídio, medidas de salvamento, e tantas outras, perdem todo o desenvolvimento e as conquistas dos dois últimos séculos!

Certamente o autor do substitutivo, que tem cultura securitária e longeva experiência na área, foi prejudicado por deficiente assessoria jurídica, uma vez que sequer distingue seguro cumulativo de cosseguro, descrevendo como seguro cumulativo o cosseguro por apólices distintas.

Sempre em prejuízo da coletividade, o substitutivo, em vez de promover a transparência técnica, desaparece com regras contratuais gerais que haviam sido trazidas para o PL para facilitar a compreensão da totalidade da operação de seguros. Mais ainda: abduz quase todos os dispositivos dedicados à proteção dos consumidores — segurados, beneficiários e terceiros prejudicados — e aqueles destinados a enfatizar a função social do seguro e de sua utilização como instrumento para o bem estar social e apoio à política nacional de desenvolvimento, dando às resseguradoras privilégios que seriam inadmissíveis em qualquer país sério. E propõe regras que hipertrofiam interesses setoriais, especialmente dos corretores de seguros e das seguradoras, com evidente piora da posição dos segurados, beneficiários e sociedade em geral, privilegiando os fornecedores do serviço securitário, a um grau que não ousaram descer nem mesmo as mais reacionárias leis de contrato de seguro da história.

A prevalecer o substitutivo de Armando Vergílio, não só o país se verá privado daquela que poderia vir a ser uma das melhores leis de contrato de seguro do mundo todo, como, ainda, terá o seu Código Civil de 2002 desfigurado e piorado de forma grave no que se refere à atividade securitária.

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