Prática desleal

Mantida condenação do Magazine Luiza por dumping social

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4 de novembro de 2013, 15h51

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a condenação do Magazine Luiza ao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de dumping social. A prática é caracterizada "pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços”, explica o desembargador João Alberto Alves Machado, relator do caso na corte.

De acordo com ele, os autos de infração juntados ao processo demonstram de forma clara que a empresa vem descumprindo reiteradamente a legislação trabalhista, e com isso, obtendo vantagem comercial indevida sobre outras empresas do segmento.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Ribeirão Preto, com base no resultado de inspeções promovidas por fiscais em diferentes estabelecimentos da empresa. A companhia foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos.

Em primeira instância, o juiz do Trabalho Eduardo Souza Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Franca, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para “satisfazer o binômio punitivo-pedagógico da sanção”.

A empresa recorreu ao TRT alegando que não foi comprovada a prática de dumping social, devendo ser afastada da condenação. Caso esse primeiro pedido não fosse aceito, a empresa pediu a redução do valor arbitrado.

Porém, os pedidos não foram aceitos pelo TRT que manteve a condenação. Para João Alberto Alves Machado, “restou evidente que a ré obteve redução dos custos com mão de obra de forma ilícita, com prejuízo às demais concorrentes que cumprem com as suas obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda a sociedade, ensejando a indenização deferida pela origem, não merecendo acolhimento o apelo particular”.

Quanto ao valor da condenação, o desembargador o considerou razoável, considerando a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da indenização. “A indenização nos casos de dumping social objetiva não apenas reparar o dano causado diretamente aos empregados, mas também proteger a sociedade como um todo, já que o valor da indenização também servirá para coibir a continuidade da prática ilícita da empresa”, afirmou o desembargador no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT 15ª Região.

Clique aqui para ler a decisão.

0001993-11.2011.5.15.0015

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