Direito sem Papel

Petição não pode ser rejeitada por excesso de páginas

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  • Alexandre Atheniense

    é sócio de Alexandre Atheniense Advogados coordenador do Comitê de Direito Digital do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) membro das Comissões de Proteção de Dados Pessoais da OAB-MG e Direito Digital no Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

1 de novembro de 2013, 7h01

Spacca
Em resposta à regulamentação de certos tribunais que optaram em restringir por meio de normas hierárquicas inferiores o tamanho das peças processuais transmitidas por meio eletrônico, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (processo relacionado  451-62.2012.5.10.0014), de forma inédita, reformou decisão do TRT da 10ª Região (GO/TO), que recusou o recebimento de um recurso sob o argumento que a peça estaria com excesso de páginas, violando sua própria Resolução Administrativa 62/2011.

Esta decisão deu o desate correto para o impasse, uma vez que nem a Lei do Processo Eletrônico restringiu que as peças transmitidas por meio eletrônico tivessem número limite de páginas, padrão tecnológico ou tamanho do arquivo.

Estas restrições não são só injustificáveis, como também foram reconhecidas pelo TST como afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Percebe-se que esta controvérsia cinge-se a imposição do que denomino como Código de Processo do Sistema pelos tribunais. Defino esta prática como sendo o exercício do poder de criar regras ou padrões sistêmicos para o processo eletrônico em desconformidade com a legislação vigente.

Não foi a primeira vez, e não será a última, que presenciaremos atos em que os tribunais desenvolveram rotinas processuais ou normas sobre as práticas por meio eletrônico em desconformidade com a legislação vigente. Como o Judiciário detém o poder normativo, o código de programação e a infraestrutura de tecnologia da informação, percebe-se que os gestores que desenvolvem o sistema ficam instados a gerar inovações, que nem sempre são permitidas em lei e causam desconforto para os atores processuais e afrontam o direito do cidadão.

Diante desta decisão do TST, caberia ao tribunais que adotaram normas semelhantes revogar definitivamente tais resoluções. A imposição de restrições sequer autorizadas por lei demonstram um excesso de controle sobre as prerrogativas dos advogados e do direito de ampla defesa do cidadão

É bem verdade que a maioria dos tribunais não há limite para o número de folhas impressas. O problema está concentrado basicamente na Justiça do Trabalho nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro. Nestes casos, os advogados devem tomar cuidado com a quantidade de páginas.

Segundo a 6ª Turma do TST, a decisão do TRT de recusar o recurso por via eletrônica por excesso de páginas não só violou o princípio da ampla defesa, mas também a regulamentação da Lei 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho — representada pela Instrução Normativa 30/2007 do TST.

A tecnologia da informação não deve ser utilizada para violar a prerrogativa dos advogados e o direito de defesa do cidadão. É necessário que os tribunais criem meios para propiciar conforto com o uso da tecnologia e, sobretudo, ampliar sua infraestrutura e se adaptar ao fluxo da demanda que aumenta a cada dia na Justiça eletrônica brasileira.

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