Carreiras distintas

Não há isonomia de salários entre delegado e procurador

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31 de março de 2013, 6h12

O artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, veda a vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal no serviço público. Logo, os delegados de Polícia não têm direito a isonomia de ganhos em relação aos procuradores do estado do Rio Grande do Sul.

Esse foi o entendimento predominante no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que analisou Mandado de Segurança impetrado por um delegado da Polícia Civil. O servidor pleiteava reajuste, em seus vencimentos, nos mesmos índices dos concedidos aos procuradores, com fundamento na Lei 9.696/1992, bem como o pagamento de diferenças passadas.

Apesar da decisão ter sido tomada em dezembro, o acórdão, com a decisão oficial, só foi publicado no dia 22 de março.

O desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, cujo voto divergente foi acatado pela maioria do colegiado, explicou que o disposto no referido artigo da Constituição engloba todos os servidores públicos, em sentido amplo. Além disso, observou que as funções são completamente distintas, não sendo admitida qualquer vinculação ou equiparação nos vencimentos.

Reportando-se a julgamento de caso semelhante em outro estado, Duro citou a posição do ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça. Para o ministro, o que a Constituição Federal procura preservar é a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais — que são cargos assemelhados —, mas sempre mantendo a vedação legal da vinculação ou equiparação de vencimentos para os desiguais.

A ementa do acórdão desse julgado diz que não há qualquer semelhança de atribuições entre a carreira de delegado de Polícia com as carreiras da magistratura, do Ministério Público ou da advocacia pública — a não ser o fato de que o seus membros devam ser bacharéis em Direito.

‘‘Não fosse a vedação constitucional, mesmo assim a pretensão do demandante não mereceria amparo em virtude que a Lei 9.696/1992, que permitia a equiparação entre os cargos de delegado de Polícia e procurador do estado foi revogada pela Lei 10.581/1995, que, em seu artigo 2º, inciso I, vedou, de forma expressa, qualquer equiparação ou vinculação de vencimentos no âmbito estadual, fulminando a pretensão do impetrante, não havendo qualquer dúvida de que o sistema pretendido pelo mesmo perdeu sua vigência há vários anos’’, definiu o desembargador.

Clique aqui para ler a decisão do Órgão Especial do TJ-RS. 

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