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Nome trocado em jornal não dá direito a indenização

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30 de março de 2013, 6h50

Erro de digitação em notícia jornalística devidamente reconhecido por "errata" não atrai a responsabilização civil do veículo de comunicação, já que não caracteriza abuso no exercício do direito à manifestação do pensamento e da informação. Logo, não se pode falar em indenização por dano moral nesses casos.

entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sentença negando reparação moral a um homem que teve seu nome confundido com o de um condenado numa manchete de jornal. Ao invés de "Carlos", saiu publicado "Paulo" — que é irmão daquele e que tem apelido semelhante.

Nos dois graus de jurisdição, foi demonstrado que o contexto da própria notícia era suficiente para esclarecer ao leitor a verdadeira identidade da pessoa que estava sendo condenada pela Justiça.

‘‘É difícil crer que todos tenham se descuidado da leitura do texto da matéria e da observação da fotografia que a ilustrava, atendo-se somente ao nome (errado) ilustrado na manchete’’, observou o juiz Fabiano Zolet Bau, da 1ª Vara Judicial de Panambi.

"Sendo o erro do jornal facilmente superável por uma leitura atenta da matéria, não se fala em indenização", concluiu o juiz, ao indeferir o pedido.

Erro de digitação
No julgamento da Apelação, o desembargador Artur Arnildo Ludwig, que atuou como relator, disse que tudo não passou de ‘‘mero erro de digitação’’, que foi objeto de "errata" no mesmo jornal. Segundo seu voto, por mais que o autor tenha se sentido desconfortável, tal fato, por si só, não constitui fato gerador de responsabilidade civil.

‘‘Para haver a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito exposta a uma situação que cause verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade. Tais evidências, entretanto, não restaram caracterizadas no caso concreto’’, concluiu o relator, julgando improcedente a Apelação. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de fevereiro.

O caso
A edição do dia 6 de novembro de 2009 do jornal A Notícia do Vale trouxe a seguinte manchete: “Justiça condena Paulo Roberto Freitas (Bananinha) a 18 anos de reclusão pela morte de Chaiana Wehrmann”. O nome correto do réu condenado, no entanto, é Carlos Roberto de Moura Freitas.

O corpo da matéria, por outro lado, reproduziu com fidelidade o nome e a fotografia do condenado pelo Tribunal do Júri. O jornal reconheceu o equívoco da manchete e publicou uma errata na edição do dia 10 de novembro.

Paulo Henrique de Moura Freitas, autor da ação, conhecido na cidade pelo apelido de Banana, disse que a publicação equivocada causou confusão com o seu nome, vivenciando uma série de situações vexatórias. Esclareceu que, embora seja irmão do réu, não responde a qualquer processo criminal. Por isso, pediu indenização de R$ 51 mil a título de danos morais.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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