Tragédia em Petrópolis

TJ-RJ critica MP por 'transferir' investigação à Justiça

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29 de março de 2013, 6h41

A desembargadora Renata Machado Cotta, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou recurso a ações civis públicas propostas pelo Ministério Público fluminense, alegando “provas insuficientes” e ausência de “perigo concreto”. Nas ações, o MP-RJ reivindica, com base em uma lista da Defesa Civil com supostas áreas de risco no município de Petrópolis, o estabelecimento de um cronograma de obras, com a remoção provisória ou definitiva de moradores, sob pena de multa diária.

Em abril de 2011, três meses após as fortes chuvas que causaram a morte de mais de mil moradores da região serrana do Rio, o MP-RJ ajuizou 384 ações civis públicas contra o município de Petrópolis, o estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e a Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis (Comdep).

Em decisão monocrática do dia 19 de março, contudo, a desembargadora apontou insuficiência de provas, mesmo após o Ministério Público ter sido instado a apresentar emendas. “Do exame dos autos constata-se que, com efeito, não logrou o autor identificar o perigo concreto que constitua a causa de pedir de suas ações.” E completou: “Mesmo após o aditamento da petição inicial, as provas carreadas aos autos, notadamente, as solicitações de vistoria feitas à Defesa Civil, são insuficientes para este fim”.

Interesses midiáticos
Em seu voto, a magistrada transcreve trecho da sentença original, da juíza da 4ª Vara Cível de Petrópolis, Christianne Maria Ferrari Diniz, que já havia negado as ações: "Nenhum estudo ou pesquisa foi pelo autor implementado, sequer a assessoria técnica do Ministério Público — de reconhecida eficácia e competência — foi acionada, de forma a buscar locais nos quais, de fato e em concreto, existisse o risco de deslizamento de encostas ou afins. A narrativa ministerial talvez impressione aos leigos e atenda a interesses midiáticos".

De acordo com os autos, o ofício anexado pelo MP-RJ à petição inicial trazia 466 endereços que, segundo a desembargadora, não apresentavam “vinculação certa como os locais mencionados pela Defesa Civil como submetidos à análise, tratando-se de mera listagem exemplificativa”. Além disso, as áreas não seriam representativas dos riscos narrados, como queda de árvore, desmatamento e infiltrações.

Em outro trecho extraído da sentença original, há o questionamento sobre o risco concreto existente no endereço mencionado em cada uma das iniciais. “O risco, ao que parece, foi compreendido pelo Ministério Público da mera solicitação de atendimento feita pelo munícipe à Defesa Civil. Daí a inconsistência da causa de pedir, diante da ausência de narrativa concreta de risco, vício não afastado pelo aditamento apresentado. Enquanto isso, permanecem desprotegidos dezenas, centenas de outros endereços carecedores, de fato, de intervenção administrativa. Nem mesmo após a mais recente tragédia ocorrida no município de Petrópolis, ao menos pelo que consta dos autos do inquérito mãe, cuidou o Ministério Público de verificar a existência de eventuais áreas de risco, nas regiões atingidas pela calamidade ou outras, por ela não alcançadas.”

"É inegável, portanto, que a presente demanda tratou de transferir ao Poder Judiciário a atuação investigativa do órgão ministerial, como se esta não fosse dotada de consistente respaldo legal", concluiu a desembargadora.

Clique aqui para ler a decisão.

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