Pequeno valor

STF aplica princípio da insignificância em furto na Câmara

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29 de março de 2013, 19h01

Devido ao pequeno valor e a primariedade do réu, o Supremo Tribunal Federa reestabeleceu a sentença que condenou um falso padre que furtou R$ 100 dentro da Câmara dos Deputados. As informações são do Blog do Fred, da Folha de S.Paulo.

No caso, o cidadão se apresentou como padre em um gabinete da Câmara dos Deputados e disse ter sido autorizado a utilizar o telefone. A secretária do parlamentar permitiu que ele entrasse. Percebendo a pouca vigilância no gabinete, o falso sacerdote abriu a gaveta da secretária e furtou a carteira da servidora.

O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus pela absolvição do homem, pela aplicação do princípio da insignificância e, alternativamente, pela aplicação do privilégio previsto ao furto qualificado, que permite a diminuição da pena pelo fato do criminoso ser primário e do pequeno valor da coisa furtada.

O STJ entende que “as circunstâncias em que o delito foi cometido inviabilizam, no caso, o reconhecimento da figura privilegiada”.

A defesa recorreu então ao Supremo Tribunal Federal, pois pretendia ver restabelecida a sentença condenatória que, expressamente, reconheceu a primariedade do recorrente e o pequeno valor do furto.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso. “Em que pesem os fundamentos lançados pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias qualificadoras do crime de furto não se mostram conflitantes com a primariedade do réu e o pequeno valor do bem furtado, inexistindo razão jurídica para o não reconhecimento da figura do furto qualificado-privilegiado”, opinou a Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques.

“O crime foi cometido mediante fraude, no interior de uma repartição pública”, registrou a subprocuradora. “No entanto, o recorrente é primário, de bons antecedentes e a coisa furtada de pequeno valor (fatos registrados na sentença). Nessas circunstâncias, nada há que impeça a incidência cumulativa das circunstâncias qualificadora e de privilégio.”

RHC 115.225 – DF 

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