Fraude no futebol

TJ-SP define condenações para a máfia do apito

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28 de março de 2013, 5h02

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aceitar parcialmente os recursos do processo referente à chamada máfia do apito, acusada de fraudar jogos dos campeonatos Brasileiro e Paulista de 2005. Segundo a desembargadora Lucila Toledo, que relatou o caso, a torcida tem direito a competições transparentes e a obrigação de garanti-las é das entidades organizadoras. Ela ainda ressaltou que o esquema foi amplamente noticiado.

De acordo com a relatora, as informações publicadas na mídia indicam que os árbitros de futebol Edilson Pereira de Carvalho e Paulo José Danelon teriam recebido dinheiro de Nagib Fayad, para viciar o resultado de partidas dos campeonatos brasileiro e paulista de 2005. “Com o favorecimento apalavrado, altas somas eram apostadas em sites de jogo na internet, com substancial redução do elemento aleatório”. A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Federação Paulista de Futebol (FPF) também foram responsabilizadas.

Por decisão da relatora Lucila Toledo ficou mantida a condenação de Edilson Pereira de Carvalho, Paulo José Danelon e Nagib Fayad. A relatora destacou, “ressalvando que os corréus Edilson e Nagib são responsáveis solidários por toda a condenação decorrente deste julgamento e Paulo José Danelon é responsável solidário apenas pela condenação ao pagamento de indenização de R$ 4 milhões, uma vez que apitou apenas jogos do Campeonato Paulista”. Ela afirmou, ainda, que o provimento parcial do recurso, em toda sua extensão, incide sobre a condenação do corréu Edilson.

Em relação às entidades desportivas, Lucila Toledo decidiu reduzir a condenação da Confederação Brasileira de Futebol para R$ 20 milhões e a condenação da Federação Paulista de Futebol para R$ 4 milhões. Os valores serão corrigidos a partir do julgamento com juros a partir da primeira partida de futebol arbitrada ilicitamente.

A CBF e a FPF argumentaram que não eram responsáveis pelos atos ilícitos dos árbitros corréus porque não eram empregadoras dos mesmos. A relatora afirmou, no entanto, que “é verdadeiro que não exista relação de emprego, por falta de habitualidade. Mas há contratação, o que coloca as federações como comitentes: contratantes”. Segundo o voto da relatora, a responsabilidade civil do empregador também vem da culpa da má escolha do contratado ou falta de vigilância em relação ao serviço.

Segundo o artigo 30 do Estatatuto do Torcedor, a arbitragem independente e imparcial das competições esportivas é direito da torcida. A lei ainda diz que os árbitros de futebol devem ser previamente remunerados, pela entidade desportiva ou liga organizadora do evento, e isentos de pressão.

A desembargadora ainda considerou que “a ampla massa de público, a repercussão na mídia, os valores envolvidos em arrecadação, desde bilheteria até concessões para veiculação dos jogos, a projeção dos jogadores que despontam, com significativo aumento de valores de passes e salários; nada justificava uma escolha de árbitros ingênua”. Para ela, porém, o dano gerado não produz sofrimento coletivo, mas indignação.

“Elementos objetivos da cobertura podem elevá-lo à condição de fato notório. A realidade emerge do silêncio do corréu Edilson Pereira de Carvalho, que não só confessou em inquérito, como deu entrevistas detalhadas a respeito de como agia”, afirmou. A alegação de Paulo José Danelon, de que não teria sido tendencioso ao apitar as partidas, não convenceu a corte.

Por fim, a relatora afastou a indenização por dano material e moral individual. A decisão é resultado de julgamento colegiado. Participaram da turma julgadora os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Antonio Vilenilson. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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