Excesso de trabalho

Compatibilidade de horários possibilita acumular cargos

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28 de março de 2013, 9h53

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou recurso do Distrito Federal contra uma servidora da área médica que acumula cargo de enfermeira e auxiliar de enfermagem e trabalha mais de 60 horas semanais. De acordo com a Turma, para acumulação lícita de cargo basta a comprovação de compatibilidade de horários, pois inexiste previsão legal que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada trabalho.

A autora ajuizou Mandado de Segurança depois de ser intimada pela Secretaria de Saúde a limitar sua carga horária de trabalho para 60 horas semanais, com base na decisão do TC-DF 2.975/2008. Alegou na ação, que a determinação da autoridade coatora fere seu direito líquido e certo à acumulação dos cargos em questão, na forma assegurada pela Constituição Federal no artigo 37, XVI, c.

Na primeira instância, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública concordou com os argumentos da autora e concedeu a segurança. Segundo o julgador, “a decisão do TC-DF não tem o condão de se sobrepor ao disposto na Constituição Federal e na lei”.

O Distrito Federal recorreu defendendo a inexistência do direito líquido e certo da autora. Alegou questões relativas à qualidade e condições dignas de vida e apontou excesso na jornada de 64 horas semanais por ela exercida.

O relator do recurso afirmou em seu voto: “A questão da qualidade e condições dignas de vida não pode servir de fundamento para impedir que um profissional assuma a carga horária de trabalho que julga poder cumprir. Igualmente, não se pode presumir, sem qualquer comprovação neste sentido, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho laboral da servidora, que vem cumprindo sua jornada de trabalho sem que a Administração traga dados consistentes de execução ineficiente do trabalho. O texto constitucional exige somente a compatibilidade de horários e não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de trabalho, razão por que se afigura sem propósito a imposição deste limite pela Administração Pública, como já decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MS 26085/DF)”.

A decisão colegiada foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2011.01.117612-42

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