Vigia dos vigias

Og Fernandes nega pedido de prisão domiciliar a Lalau

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27 de março de 2013, 10h11

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, negou, nesta quarta-feira (27/3), liminar em Habeas Corpus pedido em favor do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto. O mérito do pedido será julgado pela 6ª turma do STJ, em data não definida.

No entender do ministro, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao decidir pela prisão do condenado, “agiu dentro das possibilidades legalmente admitidas, diante do que considerou comportamento desviante do paciente — que se transmudou em fiscal do fiscal, no cumprimento da prisão domiciliar — possível de comprometer a eficácia da atividade processual”.

A revogação da prisão domiciliar deveu-se, segundo o ministro, à identificação de fatos que dizem respeito diretamente à prisão domiciliar usufruída pelo ex-juiz, "cuja relevância, em sede de juízo preliminar, não pode ser ignorada", afirmou, referindo-se à instalação de câmeras de vigilância para o monitoramento dos agentes policiais encarregados de sua fiscalização.

“Constatou-se que o paciente Nicolau dos Santos Neto, durante o cumprimento daquela modalidade de prisão preventiva, instalou na residência câmaras de vigilância para o monitoramento dos agentes policiais encarregados pela sua fiscalização. Nesse sentido, registra o acórdão, inclusive, que, após a descoberta de tais fatos, ‘o apenado exigiu pessoalmente a recolocação da câmera, no exato local onde se encontrava, contrariando a orientação do policial responsável pela fiscalização da custódia domiciliar’”, conta o ministro em sua decisão.

Nicolau dos Santos Neto foi condenado em primeiro e segundo graus por desviar verbas da construção da sede do Tribunal Regional da 2ª Região, em São Paulo. Como sua condenação ainda não transitou em julgado e ele está com 84 anos, o juiz de execuções determinou sua prisão domiciliar. Ele estava preso em casa desde 2007.

Porém, no última segunda-feira (25/3) o TRF-3 cassou a prisão domiciliar. Seguindo o voto do relator, desembargador Luiz Stefanini, a 5ª Turma do TRF-3 entendeu que o juiz da vara de execuções penais não tem competência para converter a prisão cautelar em prisão domiciliar.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa do ex-juiz pedia o restabelecimento de sua prisão domiciliar. A defesa apontou prescrição do caso e ausência dos requisitos da prisão cautelar previstos nos artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Sustentou também que havia o direito de progressão de regime prisional e pediu a aplicação do princípio da inocência, uma vez que a condenação não transitou em julgado.

Para o ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus, pela leitura do acórdão do TRF-3 não é possível concluir pela plausibilidade do direito invocado pela defesa.

O ministro explica que a prisão domiciliar não é medida cautelar diversa da prisão, mas modo alternativo de cumprimento por meio do recolhimento do acusado em casa. Por isso, estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, referentes à cautelaridade. Segundo o ministro, Nicolau inverteu a lógica de vigilância estatal no cerceamento da liberdade, ao passar a vigiar o encarcerador.

“O paciente inverteu a lógica de vigilância estatal no cerceamento da liberdade: passou a vigiar o encarcerador através de câmara instalada de forma sigilosa no ambiente de atuação dos policiais. Assim, parece razoável que a reversibilidade daquela providência de menor caráter constritivo fique sujeita aos mesmos critérios de oportunidade, merecimento e conveniência, em sede de juízo de discricionariedade, logo motivado”, afirmou.

Quanto à alegação da defesa de que o ex-juiz Nicolau dos Santos Netos é portador de doença grave, o ministro Og Fernandes afirmou que perícia médica oficial, feita por determinação do juízo de execução, constatou melhora na saúde do ex-juiz, concluindo não mais se justificar a manutenção de prisão domiciliar. Og Fernandes lembrou que a decisão do TRF-3 teve o cuidado de determinar que Nicolau fosse recolhido em condições "adequadas a sua peculiar situação pessoal (pessoa com mais de 80 anos de idade)", ou transferido para "hospital penitenciário que possibilite adequado tratamento de saúde, caso necessário”.

“Não custa lembrar que as leis penal e processual penal ensejam alguns benefícios ao acusado de idade avançada, tais como a prisão domiciliar e o tratamento mais benéfico quanto aos prazos prescricionais, mas a ninguém — jovem ou idoso — é conferido o direito de descumprir o ordenamento jurídico”, concluiu o ministro.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Og Fernandes.
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