Constituição e Poder

Os novos TRFs e o fim do purgatório dos processos

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26 de março de 2013, 16h55

Spacca
Em inspirada oração pela Justiça, dirigindo-se aos jovens, Rui Barbosa imortalizaria, em sentença lapidar, o seu veredicto sobre a morosidade judicial: “Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”[1].

Inteiramente a propósito, como todos sabem, tem curso hoje no Congresso Nacional Proposta de Emenda à Constituição, a chamada PEC 544, que visa a criação de novos Tribunais Regional Federais. Nos estados e regiões que serão eventualmente atendidos pelos novos Tribunais, a proposta vem sendo acalentada e defendida com vigor, sobretudo, por advogados, associações de classe, partidos políticos, governantes, empresários e jurisdicionados de todos os gêneros, ansiosos em ver concretizada — com maior efetividade — uma das Justiças que mais tocam as suas vidas. Bons exemplos disso são os estados de Minas Gerais e do Paraná, cuja mobilização em todos os setores da sociedade ganha espaço crescente na imprensa.

Nada obstante, em completa desconsideração ao verdadeiro martírio em que se converte a vida do cidadão mais humilde e de seu advogado, forçados a deslocar-se de Roraima para Brasília, ou de Curitiba para Porto Alegre, para defender, em instância ordinária de segundo grau, a causa mais singela de um simples benefício previdenciário, não tardaram a aparecer os que preferem reduzir o problema a suposto interesse mesquinho de magistrados, que buscariam com a proposta, pura e simplesmente, mais um espaço para a sua progressão funcional.

Desconsiderando esses espíritos mais aligeirados no raciocínio e descomprometidos com a gravidade do problema, tentemos enfrentar a questão com alguma seriedade.

I. Os novos Tribunais Regionais Federais e o acesso à Justiça
Há muito, o constitucionalismo reconhece a garantia do acesso à Justiça como elemento fundamental à proteção dos demais direitos fundamentais, o que, no Brasil, se encontra hoje concretizado na cláusula inscrita no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Contudo, adverte Albert Bleckman, de nada adianta o acesso à justiça sem que se garanta ao cidadão que a decisão judicial irá “se processar dentro de um tempo razoável”[2].

A ausência de decisões judiciais que se cumpram em tempo hábil é, pois, absolutamente constrangedora ao Estado Democrático de Direito, especialmente, quando se sabe que não adianta conferir direitos aos cidadãos que não são protegidos eficazmente quando violados.

Também no caso brasileiro, não é de hoje que a morosidade processual incomoda, com inteira razão, a inteligência jurídica de nosso país, precisamente, por importar em indesculpável violação do Direito Constitucional de acesso à Justiça. Contudo, a cada vez que se lembra de criticar a lentidão em que nossos processos se desenvolvem, as soluções intuídas, especialmente pelo público não especializado, como regra, limitam-se a cobrar mais diligência e determinação por parte dos magistrados, como se essas fossem suas únicas causas.

Mesmo quando se admite a necessidade de reformas nas leis processuais, o itinerário dos idealizadores acaba sempre passando por um maior comprometimento dos magistrados com a eficácia do processo, o que, apesar de correto, consolida no público leigo a compreensão indevida de que a tortura em que se transformou a marcha processual em nosso país tem como responsáveis principais a má vontade judicial e uma mal explicada vocação de nossos magistrados para a indolência. Infelizmente, temo que também aqui a complexidade do problema não se resolva com a apelo a uma saída tão simples como miraculosa. Juízes diligentes e comprometidos com o bom desempenho de suas funções são essenciais a uma adequada prestação jurisdicional, mas o problema da morosidade judicial em nosso país está longe de se reconduzir tão simplesmente a uma eventual negligência de magistrados. Mais uma vez, permitam-me a lembrança do grande pensador e ensaísta norte-americano, Henry Louis Mencken: “para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada”.

Para ser absolutamente honesto, devo reconhecer que a ideia de que a lentidão processual, em terras brasileiras, tem sua causa principal em uma magistratura claudicante e negligente sequer é nova e, na verdade, sempre contou com a adesão dos espíritos mais elevados. Rui Barbosa, para ficar em exemplo absolutamente fora de disputa, com sua afamada pena, cravou no peito de uma magistratura “tardinheira” a coima e a responsabilidade pela nossa tormenta processual. Em conhecida passagem, o nosso maior jurista recomendava aos jovens, na sua “Oração aos Moços”, que, ao se tornarem juízes, evitassem o mau vezo de alguns magistrados pela “tardança nos despachos e sentenças”, exemplo que lamentava e fustigava da forma mais impiedosa (cito): “Destarte se incrementa e desmanda ele em proporções incalculáveis, chegando as causas a contar a idade por lustros, ou décadas, em vez de anos. Mas Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. (…) Não sejais, pois, desses magistrados, nas mãos de quem os autos penam como as almas do purgatório, ou arrastam sonos esquecidos como as preguiças do mato.” [3]

De toda sorte, como se vê, nem mesmo Rui criticava na sua inigualável retórica a magistratura nacional como um todo, mas apenas os magistrados que não cuidavam de desempenhar com zelo o seu ofício. Bem observado o seu texto e sendo conhecido o respeito que o grande jurista devotava ao ofício do magistrado, tinha, na verdade, como premissa de seu raciocínio a compreensão de que a marcha do processo poderia mostrar-se mais justa e adequada, desde que sob a direção de um juiz diligente e operoso. Contudo, infelizmente, a pletora de ações, aliada à calamidade em que se converteu o nosso sistema de recursos, mais a existência de magistrados que, mesmo obcecados por produtividade e eficiência, não conseguem colocar em dia a sua pauta de julgamentos, tudo isso são fatos que desmentem a crença há muito propagada de que o problema da morosidade processual em nosso País se reconduziria, única e estritamente, à má vontade ou á incúria de alguma subespécie de magistratura.

Mais do que isso, o fato de as diversas experiências do Direito Comparado terem convertido em garantia constitucional a necessidade de um prazo razoável para o processo afasta de vez a nossa compreensão de que o problema seja — como vulgarmente propagado — uma maldição exclusivamente tupiniquim. A Corte Europeia dos Direitos Humanos, para ficar em exemplo bem conhecido, vem há muito condenando as mais antigas democracias do Velho Continente por violarem o direito a uma prestação jurisdicional célere. Países como Itália e França foram repetidas vezes condenados por não conferirem a seus cidadãos uma prestação jurisdicional oportuna e adequada.

No caso da Justiça Federal brasileira, o vasto território continental onde se distribuem os cinco — apenas cinco — Tribunais Regionais Federais, é, com certeza, mais um sério complicador à vida e aos direitos dos mais de 190 milhões de potenciais jurisdicionados. Além disso, por força do artigo 109, parágrafos 3º e 4º, da Constituição da República, onde não haja sede de Justiça Federal, causas previdenciárias podem ser julgadas pela Justiça estadual de primeira instância, na comarca de residência do cidadão, mas subirão em recurso aos Tribunais Regionais Federais, o que evidentemente aumenta o seu congestionamento.

No caso do TRF da 1ª Região, cuja jurisdição abarca cerca de 80% do território nacional, para ficar em exemplo bem sintomático, cada desembargador da 1ª Seção — atualmente formada pelos desembargadores federais Neuza Alves, Ângela Catão, Kássio Marques e eu próprio —, encarregada de julgar processos previdenciários, ou seja, aqueles que dizem respeito aos cidadãos mais carentes das regiões mais desfavorecidas de nosso país, herda hoje, ao tomar posse no Tribunal, um acervo de mais de 25.000 processos, com entrada mensal de 900 a mil novas demandas.

Assim, não obstante o esforço de todos os gabinetes que, em regime de mutirão, têm buscado julgar em torno de mil processos por mês — por gabinete —, de ordem a fazer frente à entrada de demandas, vai se tornando impossível vencer esse verdadeiro trabalho de Hércules. O prejuízo maior e final é e será sempre, como se sabe, do jurisdicionado. É de se lembrar que os Tribunais Regionais Federais conformam instância recursal ordinária e, portanto, ali se enfrenta o recurso em toda a sua extensão, a envolver tanto a matéria de prova como de direito. Além disso, sendo instância recursal ordinária, de regra, é no Tribunal Regional que se exaure para o cidadão, na Justiça Federal, a discussão sobre a matéria de prova de sua causa.

Portanto, quem quiser enfrentar a questão com alguma seriedade, deve abdicar da simplificação de suas causas e responsabilidades. No caso específico da Justiça Federal, eventual negligência do magistrado em suas funções, certamente, colabora com o problema da Justiça tardia, mas nem de longe será sua única causa. Aliás, como saberão todos que militam nas diversas justiças brasileiras, negligência ou lassidão para o trabalho, definitivamente, não são qualidades que conformam a natureza dos Juízes Federais, reconhecidamente, dos magistrados mais operosos de nosso país.

II. O direito fundamental à razoável duração do processo
No Brasil, como sabemos, em boa hora, a Emenda Constitucional 45, de 2004, consagrou, tanto no âmbito judicial como no âmbito administrativo, o direito fundamental à razoável duração do processo. Mais do que isso, querendo ser tomado a sério, o poder constituinte derivado, tornou ainda expresso que não se cuidava apenas de se prescrever o direito à duração adequada do processo, mas também de se assegurar “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Junto a tudo isso, não é segredo que o Estado brasileiro, malgrado suas conhecidas debilidades, vem empreendendo considerável esforço para superar os obstáculos que impedem o regular desenvolvimento do processo em nossas cortes. Tanto o Congresso Nacional, por meio de reformas legislativas, como o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, mediante medidas administrativas, têm empreendido esforços, com seriedade e persistência, na busca de uma solução eficaz para esse gravíssimo problema na construção de nossa cidadania.

Contudo, é preciso reconhecer que, não obstante a seriedade e a boa vontade das medidas intentadas, diante da magnitude e a complexidade do problema, os resultados têm sido, infelizmente, desanimadores. De fato, paradoxalmente, contrariando todos as relevantes iniciativas desenvolvidas, o congestionamento dos processos não deixou de ser um problema da justiça de primeiro grau e, além disso, avançou, a passos largos, para os Tribunais de segunda instância, agudizando-se, em verdadeiro paroxismo, nos Tribunais Superiores. Mesmo os juizados especiais, criados precisamente para debelar o problema da morosidade judicial, já não conseguem escapar a essa sina, e já temos notícia de audiências designadas para mais de ano após a propositura da demanda. Por sua vez, como todos sabem, o processo eletrônico, pelo menos por enquanto, não obstante alimente com maior rapidez e facilidade a entrada de processos, tão tem tido a sorte de cumprir as promessas que o antecederam no que diz respeito à finalização dos processos cujo início e a produção, entretanto, acabou por favorecer.

O tema da razoável duração do processo foi enfrentado de forma definitiva pelo excepcional professor e procurador da República cearense, meu querido amigo, Samuel Miranda Arruda, que em tese doutoral apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com o preciso título de O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo[4], depois de percorrer com proficiência a História do Direito e o Direito Comparado, alcançou algumas teses fundamentais que deveriam ser tomadas em consideração por todos aqueles que queriam, seriamente, enfrentar o problema.

De fato, como fez notar aquele grande jurista, as conseqüências nefastas de um processo inefetivo e moroso ultrapassam, e muito, os limites da mera prestação jurisdicional e acabam alcançando as várias dimensões da vida do País e dos jurisdicionados. Compartilho com nossos leitores algumas de suas importantes teses por mim livremente selecionadas:

I. Em primeiro lugar, adverte Samuel Arruda, além dos conhecidos efeitos deletérios de qualquer processo cuja conclusão seja tardia, a morosidade do processo compromete a presunção de inocência dos cidadãos arguidos criminalmente (cito): “A preservação da presunção de inocência dos arguidos também está a exigir que os processos criminais tramitem em tempo razoável. A exacerbada morosidade de tais processos pode trazer prejuízos inapagáveis à imagem dos acusados e por vezes dá fundamento ao prolongamento da imposição de medidas que lhes restringem direitos básicos como a liberdade e a livre disposição do patrimônio”[5].

II. Além disso, não deveria surpreender, a morosidade processual fragiliza a segurança jurídica (cito): “A morosidade dos processos macula o direito à segurança jurídica. Por um lado, prolonga a incerteza que a pendência dos processos judiciais ocasiona, sendo certo que também torna dúbia a interpretação prevalecente acerca de uma dada norma (por exemplo, nos casos de fiscalização concreta da constitucionalidade)”[6].

III. Por outro lado, com inteira razão, Samuel Arruda adverte ser necessário atentar para fato de que o tempo razoável do processo não se limita à exigência de processo rápido, mas também requer tempo adequado à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como aos meios e recursos a eles inerentes (cito): “O direito ao processo em tempo razoável não garante unicamente a ‘celeridade’ do processo, pois a noção de razoabilidade engloba também o tempo necessário ao exercício do direito de defesa e à interposição da ação e do recurso”[7].

IV. Além disso, diante da tortura em que se converteu o processo em nosso país, a concessão de prazos privilegiados para a Fazenda Pública e para o Ministério Público vai se tornando, na correta leitura de Samuel Arruda, ele mesmo insuspeito membro do MPF, cada vez mais sem sentido (cito): “A concessão de privilégios de prazo indiscriminados à Fazenda Pública e ao Ministério Público no processo civil brasileiro macula o direito fundamental ao processo em tempo razoável, impedindo sua concretização nos feitos em que se litiga contra o Estado. No caso português, tal lesão não se consuma por não haver uma absoluta prevalência do privilégio, aferido apenas à luz do caso concreto.”[8]

V. Ainda segundo Samuel Arruda, atacando a ideia de que a morosidade é problema restrito ao agir do Estado-juiz, deve-se exigir também do Estado, enquanto litigante, sério compromisso com a solução desse problema, achando-se “impedido de utilizar técnicas procrastinatórias que neguem o direito aos particulares. (…) Não só os atrasos dolosos imputáveis ao Estado-juiz, ao Estado-parte ou ao Ministério Público devem ser tomados em consideração. Mesmo na ausência de negligência pessoal, quando a falência estrutural do sistema julgador é a causadora da lesão, haverá de ser reconhecido a irrazoabilidade do tempo de tramitação.”[9]

IV. Para além de tudo isso, outra importante conclusão da tese doutoral de Samuel Arruda é a de insistir em que “a razoável duração dos processos apresenta-se como limite ao próprio exercício do ius puniendi, sendo válido que o Estado seja compelido a fazer cessar uma coacção em virtude da exacerbada demora do feito”[10]. Com isso, temos também que concluir que a inexistência de condições adequadas a uma prestação jurisdicional célere, nos casos em que, por justiça, os investigados deverão ser postos em liberdade por excesso de prazo, ainda que eventualmente culpados, apenas aumentará a justa sensação de impunidade que aflige a população brasileira.

VII. Assim, incumbiria aos poderes da República (Legislador, Executivo e Judiciário) a estruturação de sistema judicial apto a subtrair da vida do cidadão todos esses terríveis males decorrentes de uma indevida e morosa prestação jurisdicional[11].

VIII. É certo que, não tendo as qualidades e a dimensão da espetacular pesquisa de Samuel Arruda, este artigo não analisou o fato de que nem sempre a responsabilidade da morosidade do processo pode ser atribuída ao Estado, pois muitas vezes, “a inadequação temporal do procedimento é inteiramente imputável ao comportamento do litigante. Há um princípio da boa-fé e da lealdade em Direito Processual, o qual, associado ao direito ao processo em tempo razoável, limita a estratégia dilatória também no âmbito dos particulares.” Além disso, “a existência de ‘tempos mortos’, de total inatividade processual, deve ser sempre tomada em consideração. Tal critério, contudo, a ser demasiadamente valorizado, pode dar ensejo a práticas nocivas às partes, nomeadamente a proliferação de despachos judiciais desnecessários, que apenas funcionariam como instrumento de “movimentação processual” a evitar a comprovação da lesão”[12].

Em conclusão que agora retiro como fundamento deste meu despretensioso artigo, além de um sistema jurídico-processual “que viabialize a tramitação das causas em tempo ótimo e com respeito às demais garantias dos litigantes”, como clama Samuel Arruda[13], é necessário que se confira a advogados e jurisdicionados cortes habilitadas ao desempenho desse mister. No caso dos Tribunais Regionais Federais, já pela grande distância de seus destinatários finais, essa exigência se transformou hoje em fraudulenta e absoluta quimera.

Em síntese à guisa de conclusão, foi minha intenção apenas considerar a necessidade de criação de novos Tribunais Regionais Federais à luz do princípio do acesso à Justiça e da razoável duração do processo, com o propósito lateral de, com as limitações de minha experiência e saber, também jogar um pouco de luz sobre a complexidade do problema. Obviamente, outros pontos de vista — com mais preparo e saber — poderão melhor enfrentar a questão, mas desde que venham inspirados pela seriedade de propósitos e pela gravidade do problema.


[2] Albert Bleckman. Staatsrecht II – Die Grundrechte. 4ª ed., Köln, Berlin, Bonn, München: Heymanns, 1997, p. 1163.
[4] Samuel Miranda Arruda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, 415 p.
[5] Samuel Miranda Arruda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 371.
[6] Samuel Miranda Arruda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 371.
[7] Samuel Miranda Arruda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 373.
[8] Samuel Miranda Arruda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 373.
[9] Samuel Miranda Arruda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 377.
[10] Samuel Miranda Arruda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 374.
[11] Samuel Miranda Arruda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 375.
[12] Samuel Miranda Arruda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 377.
[13] Samuel Miranda Arruda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 371- 377.

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