Sem relatório

Sentença que só remete a parecer do MP é nula

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25 de março de 2013, 13h15

É nula a sentença fundamentada apenas em parecer do Ministério Público, sem apresentar relatório nem dispositivo. Foi a conclusão a que chegou, no dia 14 de março, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento a Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara de Gramado.

‘‘Para fins de evitar tautologia, acolho a promoção do Ministério Público pelos seus próprios fundamentos e desprovejo os Embargos apresentados pelo município de Gramado. Traga o credor o valor atualizado e prossiga-se na execução’’, ordenou o juízo local ao julgar Embargos de Execução em agosto de 2012. 

Em julgamento monocrático, o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, relator do recurso, afirmou que a preliminar de nulidade da sentença merecia ser acolhida, tendo em vista os termos em que foi proferida.

O juiz afirmou que não pode desconhecer a recente relativização da jurisprudência quanto ao disposto no artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil; e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que admitem a fundamentação ‘‘per relationem’’ — por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos —, desde que atendidos os demais requisitos essenciais.

‘‘Na hipótese dos autos, a sentença não contém relatório e dispositivo, se limitando em acolher integralmente o parecer do Ministério Público de primeiro grau, sem sequer colacionar algum trecho da fundamentação expendida pelo ‘parquet’, ensejando a nulidade do julgado, diante do descumprimento do disposto no artigo 458, incisos I, II, e III do CPC’’, finalizou.

Com a decisão, os autos retornarão à origem, para que uma nova sentença seja proferida.

Clique aqui para ler a decisão. 

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