Trade dress

Editora é condenada por plagiar revista da Abril

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24 de março de 2013, 8h48

Por plágio, a Editora Cadiz terá de indenizar, por danos morais, a Editora Abril em R$ 50 mil e alterar as características da revista Minha Viagem, devido à reprodução de elementos característicos da revista Viagem e Turismo, da Abril. A decisão de primeira instância é da Justiça de São Paulo. Ainda cabe recurso. 

De acordo com o juiz Nélson Ricardo Casalleiro, da 4ª Vara Cível de São Paulo, a perícia judicial comprovou concorrência desleal e potencialidade lesiva. “A leitura do laudo pericial revela a coincidência de diversos aspectos pertinentes às duas publicações, aptos a caracterizar o plágio de uma em relação à outra”, afirmou o juiz na sentença.

Na ação, a Editora Abril afirma que a revista Minha Viagem, da Cadiz, imitou um conjunto de elementos (trade dress) característicos da revista Viagem e Turismo, que está no mercado desde 1996 e ganhou diversos prêmios em sua categoria. A Abril alega que a revista Minha Viagem imita diversos aspectos da publicação, como apresentação visual, aspectos gráficos, ilustrações, seções características, cores dos títulos e dos subtítulos das reportagens e os selos da revista. Diante da situação, a Editora Abril, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Espallargas, Gonzalez, Sampaio, Fidalgo Advogados, ingressou com ação de abstenção de uso dessas características, pedindo ainda indenização por danos materiais e morais. Segundo o advogado, houve contrafação e concorrência desleal.

Em sua defesa, a Cadiz refutou a concorrência desleal alegando não haver imitação e, por consequência, danos materiais e morais. Ela sustentou que se vale do direito fundamental de informar e da liberdade de expressão, contidos na Constituição.

Após tentativa infrutífera de conciliação entre as partes, a Justiça determinou a realização de prova pericial, que embasou a decisão. Com fundamentação no laudo, o juiz Casalleiro entendeu que a concorrência desleal ficou comprovada.

“Constatou-se na revista da autora e na revista da ré a presença de diversos elementos visuais parecidos, os quais não se encontram presentes em outras publicações e que, pelo conjunto podem gerar associação ou confusão entre as revistas”, diz o laudo. “O conjunto de todas as características (…), algumas de destaque e outras nem tanto, colaboram para afirmar a existência de semelhança de trade dress passível de associação entre as revistas Viagem e Turismo e Minha Viagem, contribuindo para ensejar ação parasitária por parte da ré, podendo diluir o trade dress característico da autora.”

O juiz ressalta em sua decisão que “o ato de concorrência desleal não se caracteriza pela contrafação da revista editada pela autora, mas pela utilização de diversos elementos identificadores, alguns deles com pequenas alterações visuais ou utilização de expressões sinônimas, capaz de induzir o consumidor a erro e tomar uma publicação pela outra, captando ilicitamente clientela do concorrente”.

De acordo com a sentença, “a pequena diferença de formato entre as publicações, a utilização de ‘fontes’ diferentes, a utilização de expressões em língua portuguesa sinônimas de expressões em inglês (check in por embarque), na verdade mais do que diferenciar as publicações, serve como elemento de convicção que a publicação da requerida optou pelo caminho mais fácil de tentar reproduzir o sucesso da publicação líder do seu setor, do que criar um conceito novo e diferenciado, capaz de concorrer licitamente no mercado editorial”.

Para Casalleiro, o olhar leigo dá conta das semelhanças. “Mesmo sem o olhar crítico do perito, as ‘coincidências’ entre as publicações, já detalhadas anteriormente, que sem sombra de dúvida tem potencial lesivo suficiente para caracterizar a concorrência desleal da requerida em relação à requerente”, explicou.

“O dano material consiste nas vendas de exemplares que deixaram de ser efetuadas em função da concorrência mendaz exercida pela requerida”, afirmou o juiz, que determinou que o valor deve ser apurado em fase de liquidação.

Clique aqui para ler a decisão.

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