Danos morais

Universal indenizará por relacionar música ao demônio

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22 de março de 2013, 17h08

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Editora Universal — ligada à Igreja Universal do Reino de Deus —a indenizar um autor de canções infantis em R$ 60 mil por danos morais. O compositor Rogério Guedes Campos ajuizou a ação após a publicação Folha Universal  publicar notícia afirmando que a música Meu cãozinho Xuxo fazia referência ao demônio quando escutada ao contrário. No entendimento da 9ª Câmara Cível do TJ-RJ, houve extrapolação da função informativa e foi violado o direito da personalidade do profissional.

De acordo com os advogados de Rogério Guedes Campos, a crítica indevida ao seu trabalho fez com que ele perdesse convites para a produção de novos discos, principalmente dirigidos ao público infantil. O conteúdo foi publicado no jornal, com tiragem nacional de 3 milhões de exemplares, em agosto de 2008.

Em contrapartida, a editora se defendeu, afirmando que apenas reproduziu no jornal assunto já conhecido e divulgado por um site de vídeos, além de ter agido dentro dos limites da liberdade de expressão. A desembargadora Regina Lúcia Passos, porém, afirmou que é verificável nos autos que a editora Universal utilizou expressões ofensivas, duvidosas e desnecessárias ao relato dos fatos, o que excedeu os limites da difusão de um fato e caracterizou sensacionalismo, impróprio à situação.

“Observa-se que a notícia jornalística excedeu os limites narrativos necessários à difusão de um fato, imputando-lhe caráter sensacionalista, impróprio à situação real e aos sentimentos das pessoas envolvidas. No entanto, deve se ter em mente que o direito à informação, constitucionalmente consagrado, não é absoluto, motivo pelo qual as pessoas encarregadas de veicularem notícias devem retratar a realidade perante o povo, mas devem, por outro lado, deixar de divulgar notícias que exponham danos à honra e à imagem de pessoas, quando não há certificação de sua veracidade”, ponderou a relatora.

Segundo ela, a Constituição Federal assegura a livre manifestação de pensamento e informação. O exercício do direito de liberdade de imprensa, no entanto, esbarra nos direitos da personalidade — dignidade, honra, imagem, intimidade e vida privada, igualmente constitucionais.  “Apesar de imprescindível o papel da mídia na sociedade, a ré deveria ter se certificado da veracidade de tais vídeos, buscando informações precisas e seguras, antes de expor em seu jornal. O conteúdo crítico extrapolou a função informativa e importou em violação a direito da personalidade do autor, abalando a reputação do mesmo”.

Quanto ao valor da indenização, a desembargadora decidiu elevar de R$ 30 mil para R$ 60 mil. De acordo com ela, é preciso considerar que o pagamento da quantia tem a dupla finalidade de atenuar o constrangimento sofrido e inibir práticas da mesma natureza. O alto número de pessoas que acessou a informação sobre a mensagem satânica cifrada na música, pelo menos três milhões de pessoas, também pesou na decisão da relatora. O voto vencido do desembargador Roberto de Abreu e Silva foi de que o valor de R$ 30 mil era suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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