Solução individual

STF rejeita Embargos sobre previdência de advogados

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21 de março de 2013, 11h45

O Supremo Tribunal Federal rejeitou dois Embargos de Declaração apresentados em ações diretas de inconstitucionalidade julgadas sobre a Lei paulista 13.549/2009, que extinguiu gradualmente a carteira previdenciária dos advogados de São Paulo. As ADIs foram declaradas procedentes.

Os Embargos foram apresentados pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Conselho Federal da OAB. O pedido do PSOL afirma que a decisão do STF foi “omissa e contraditória” por não tratar dos advogados ainda contribuintes da carteira, que teriam firmado com o estado contrato de longa duração voltado à previdência complementar. Já os Embargos da OAB dizem que, na prática, o acórdão do STF deixou “sem salvaguarda” aqueles que preencheram os requisitos para a concessão do benefício depois do implemento da nova lei e outros “que continuam pagando confiantes que o contrato seja honrado”.

Nos dois casos, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a matéria tratada nos Embargos “foi muito debatida” no julgamento das ADIs. Disse que os pedidos, na verdade, eram para rediscussão da matéria. O ministro destacou que, em relação aos advogados que à época não tinham situação constituída, mas ainda em curso, “há desdobramentos passíveis de ocorrer no campo do processo subjetivo”.

A receita da Carteira de Previdência dos Advogados é constituída atualmente pela contribuição dos segurados, taxa de juntada de procuração recolhida pelos advogados, doações, legados recebidos e rendimentos patrimoniais e financeiros.

Em dezembro de 2003, a Assembleia Legislativa de São Paulo promulgou a Lei 11.608, que estabelecia novo mecanismo de cobranças de custas judiciais e acabava com o repasse para a Carteira dos Advogados. Assim, a Carteira perdeu 80% de sua receita. Após a Emenda Constitucional 45, de 2004, que estabeleceu que as custas processuais seriam destinadas integralmente à Justiça, São Paulo teve de se adequar a essa nova legislação. A assembleia aprovou, então, a criação da SPPrev, para gerir o plano de previdência do funcionalismo público do estado e propôs a extinção do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, que geria a carteira.

As entidades representativas dos advogados, OAB-SP, Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo) e Aasp (Associação dos Advogados de São Paulo), conseguiram aprovar uma emenda que afastou a extinção do Ipesp e garantiu a continuidade da carteira. Pela lei aprovada na ocasião, com algumas mudanças, a Carteira de Previdência dos Advogados do Ipesp seria mantida até atender ao último advogado inscrito, numa estimativa de 80 anos, mas o governo não teria responsabilidade sobre ela.

Nas ADIs, o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da Lei estadual 13.549/2009, que eximia o governo do estado de responsabilidade na liquidação de benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados, extinta pela mesma lei. O Plenário decidiu ainda que as normas previstas na lei, que alterou as regras para a obtenção da aposentadoria complementar, não se aplicam àqueles que, na data de sua promulgação, gozavam do benefício previdenciário ou já tinham cumprido os requisitos previstos na legislação vigente à época para se aposentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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