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Conselho de Veterinária não regula pet shops, diz TRF-4

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20 de março de 2013, 13h55

As empresas que têm como objeto social a prestação de serviços de banho e tosa de animais, como os pet shops, não estão sujeitas a inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco à contratação de médico-veterinário como responsável técnico.

Essa foi a conclusão a que chegou o desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar provimento a Apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina, que teve sentença desfavorável no primeiro grau.

Com a decisão, tomada no dia 1º de março, foi determinado ao conselho que se abstenha de exigir de uma pet shop sediada em Florianópolis que contrate médico-veterinário, bem como anule o auto de infração e a respectiva multa lançada pela fiscalização profissional.

Além da jurisprudência assentada na corte, Thompson Flores fez questão de destacar, em sua decisão, parecer do Ministério Público Ferderal, que se preocupou com as normas de higiene e de saúde pública. Para o representante do MPF, esta ‘‘desobrigação’’ não exime o dono do estabelecimento de sua responsabilidade nestas searas.

‘‘Caso desrespeitados os ditames exigidos pelo poder público em tais campos — se, por exemplo, as condições sanitárias forem inadequadas ou se aos animais sujeitos ao banho e tosa for dispensado tratamento cruel ou desleixado —, viável será a imposição de sanções administrativas de outras ordens, diversas às penalidades cujo afastamento é vindicado nestes autos’’, registrou o documento.

O caso
A dona do pet shop foi autuada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina por não abrigar em seu quadro funcional um responsável técnico pelo estabelecimento, conforme dispõe a Lei 5.517, de 1968. O auto de infração lhe impôs multa de R$ 3 mil.

Inconformada, a microempresária ajuizou Mandado de Segurança contra o ato assinado pelo presidente do conselho, para que a Justiça Federal a desobrigasse de registrar-se na entidade de fiscalização profissional e de contratar médico-veterinário para assumir a responsabilidade técnica por seu estabelecimento.

Na inicial, sustentou, em síntese, que as atividades que exerce não são daquelas que estão a exigir a contratação de profissional habilitado. O pet shop se dedica a abrigar, executar a higienização e embelezar animais domésticos.

A sentença
O juiz substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, citou o artigo 1º da Lei 6.839/1980: ‘‘O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’’.

Interpretando o dispositivo legal, o juiz concluiu que somente as empresas que exerçam atividades próprias da profissão de médico-veterinário, tais como clínicas e farmácias veterinárias, entre outras, estão obrigadas ao registro no conselho de classe. Logo, deduziu, quem presta serviços alojamento, higienização e embelezamento de animais está isento da obrigação.

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Clique aqui para ler a decisão do TRF-4.
 

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