Atividade diversa

Empresa inscrita em conselho se submete a fiscalização

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18 de março de 2013, 12h39

Empresa inscrita em conselho profissional, mesmo que tenha outra atividade fim, não pode se negar a fornecer informações sobre seus funcionários na área de interesse da fiscalização da classe. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reformar sentença que havia derrubado ato fiscalizatório assinado pelo presidente do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina sobre a área de gestão de uma sucursal da RBS Editora Jornalística em SC.

A desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, que relatou recurso de Apelação em Reexame Necessário sobre o caso, afirmou que o fato de a empresa ser do ramo jornalístico, em princípio, afastaria sua sujeição ao registro ou ao controle do Conselho. No entanto, a julgadora constatou que a empresa está regularmente inscrita na instituição, tendo de se sujeitar, sim, ao seu poder de polícia — que incluem fiscalização e aplicação de sanções.

‘‘Portanto, a impetrante (RBS) não possui direito líquido e certo para amparar o presente Mandado de Segurança’’, definiu a desembargadora. Sua decisão foi lavrada dia 5 de março.

Auto de infração
O Conselho Regional de Administração de Santa Catarina requisitou da RBS Editora Jornalística a relação funcionários que ocupam posição de direção, gerência, gestão e coordenação lotados no município de Joinville, onde é editado o jornal A Notícia. Pediu que fossem identificados os cargos e respectivas áreas de formação.

Como a empresa não atendeu ao pedido, o procedimento fiscalizatório resultou na lavratura de auto de infração, por violação ao artigo 8º da Lei 4.769/1965; e ao artigo 39, alínea ‘‘b’’, do Decreto 61.934/1967, que disciplinam as competências do Conselho. O valor da multa aplicada foi de R$ 2.234.

A empresa se defendeu em âmbito administrativo, tentando anular o procedimento. No entanto, o auto de infração foi confirmado, assim como foi reiterado o pedido de exibição da relação dos empregados naquele município.

Derrotada, a RBS entrou com Mandado e Segurança contra ato do presidente do CRA-SC, tentando obter liminar para impedir que o órgão a inscrevesse em dívida ativa, bem como deixasse de fiscalizar os empregados que atuam nos setores administrativo, financeiro e mercadológico e de recursos humanos. Em síntese, argumentou que a atividade a que se dedica não está vinculada à profissão de administração. Logo, não pode ser compelida ao registro perante o órgão de classe e, por conseguinte, ser submetida à fiscalização.

Primeiro grau
O juiz substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu a segurança pretendida pelo grupo gaúcho e confirmou-a quando julgou o mérito do pedido. Ele explicou que o primeiro passo é definir o que faz a empresa, pois a necessidade do registro nos órgãos de fiscalização profissional decorre de sua atividade básica, com dispõe a Lei 6.839/1980, em seu artigo 1º.

No caso, a cópia do estatuto social anexada aos autos mostra que o grupo tem por objeto social a exploração do ramo do Jornalismo, distribuição de notícias e informações, bem como a publicação de livros e revistas, exploração de propaganda comercial, produção de espetáculos artísticos e promocionais etc.

Assim, como a atividade básica da RBS não está ligada ao ramo da Administração, o juiz entendeu que ela não se sujeita à fiscalização ou controle do CRA catarinense. ‘‘Inteiramente descabida, portanto, a multa aplicada à impetrante (RBS) por não haver fornecido a relação completa dos funcionários lotados nos diversos setores mencionados’’, afirmou.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler a decisão do TRF-4.
Clique aqui para ler a Lei 4.769/1965.
 

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