Campeonato estadual

Cervejaria Petrópolis recupera contrato de publicidade

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15 de março de 2013, 11h23

A Cervejaria Petrópolis, que produz a cerveja Itaipava, tem o direito de manter sua marca nas placas de publicidade que aparecem nos estádios de futebol durante os jogos do campeonato estadual de futebol do Rio de Janeiro, devendo ser retiradas as referentes à cerveja Brahma. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 

De acordo com o processo, a Sportplus Marketing Esportivo, concessionária das placas de publicidade, rompeu unilateralmente o contrato que mantinha com a Cervejaria Petrópolis referente aos campeonatos de 2012, 2013 e 2014 e renegociou a publicidade com a Ambev, detentora da marca Brahma.

Em decisão unânime, os desembargadores deferiram o recurso das empresas Leyroz de Caxias Indústria Comércio & Logística e Cervejaria Petrópolis para que seja mantido o vínculo contratual entre elas e a Sportplus Marketing Esportivo. Em caso de descumprimento, a concessionária terá que pagar R$ 300 mil a cada jogo.

Segundo o desembargador relator do processo, Marcelo Lima Buhatem, houve confissão da concessionária de que, após romper imotivadamente o vínculo contratual, assinou contrato com a Ambev referente à mesma publicidade anterior. “Entendo dever ser preservado o vínculo negocial, cujos efeitos desejados e protegidos pelo próprio ordenamento não podem se curvar à voracidade comercial das práticas de mercado”, destacou o desembargador, para quem houve “nítido abuso do poder econômico por parte de terceiro dirigido à frustração do crédito alheio”.

Para Buhatem, o contrato deve ser mantido, mesmo com o pagamento de multa contratual pela quebra do vínculo. “Ainda que depositado o valor da multa pela agravada, ressalte-se que a agravante não efetuou o levantamento da quantia, sendo inegável e incontrastável o interesse desta na manutenção do vínculo comercial, tanto que recorre ao Estado-Juiz para ver acatada a postulação”, afirmou.

O desembargador explicou também que hoje não mais se legitima a leitura isolada de uma cláusula quando estiver em confronto com outros princípios fundamentais, como o da boa-fé. "E o caso dos autos, onde a interpretação isolada e literal da cláusula 9.1 do contrato, que permite a resilição unilateral e desmotivada do vínculo contratual, alçaria a uma solução descompromissada com o ideal de justiça, que deve permear o sistema, com grave ruptura do princípio da boa-fé objetiva, pedra angular e base de todo e qualquer contrato, ainda mais quando comprovadamente terceiro concorre decisivamente para o distrato", ressaltou.

Ele disse ainda que não foi imputada à Cervejaria Petrópolis qualquer conduta lesiva ou descumprimento de cláusulas contratuais que justificassem a ruptura do contrato. “A conduta da agravada em resilir unilateralmente e de forma desmotivada o vínculo negocial, frustrando sua própria execução, revela-se comportamento contraditório”, afirmou.

O relator observou também que a finalidade da multa é pressionar o devedor a cumprir a decisão. “O valor arbitrado se revela razoável e proporcional à inércia do agravado, que já remonta à primeira decisão judicial, assim também à sua capacidade econômica, afastando qualquer possibilidade de caracterização de enriquecimento ilícito de sua parte”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Clique aqui para ver o andamento do processo 0004329-02.2013.8.19.0000.

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