Sentença recorrível

Gil Rugai e a máxima do “respondeu solto, recorre solto”

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10 de março de 2013, 13h20

Depois de cinco dias de julgamento, o estudante Gil Grego Rugai foi condenado a 33 anos e 9 meses de reclusão pelo assassinato de seu pai, Luis Carlos Rugai, e de sua madastra, Alessandra Troitino, crimes ocorridos em março de 2004.

Na votação, os jurados responderam positivamente aos quesitos relacionados à materialidade e à autoria dos crimes e à qualificadora de motivo torpe (pelo simples fato de ter sido desligado da empresa do genitor), o que elevou a pena-base.

Gil Rugai poderá recorrer do resultado em liberdade, beneficiado por habeas corpus que aguarda julgamento de mérito no Supremo Tribunal Federal, conforme anunciou em sua sentença o juiz Adilson Paukoski Simoni.  As informações são do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Pois bem, como ponto principal da fundamentação adotada pelo magistrado na dosimetria da pena, destaca-se a explicação evidenciando haver in casu o concurso material de crimes, uma vez que os autos dão conta de duas mortes ocorridas sucessivamente, de modo a não se poder falar em “uma só ação”, inerente ao concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal).

Da mesma forma, não haveria de se falar em crime continuado, que reclama “um razoável hiato temporal entre as ações” a justificar tal fictio juris (artigo71 do Código Penal).

Outrossim, também não há se falar, tampouco, em crime único, na medida em que dois são os resultados naturalísticos verificados, caracterizadores de condutas autônomas, com independência de desígnios, sempre dolosamente voltados contra duas vidas distintas.

Destaca-se, ainda, a observância do princípio da irretroatividade da lei penal “in pejus” neste caso, reconhecendo o quantum mínimo de 1/6 do cumprimento da pena para fins de progressão de regime, e não de 2/5, contemplados no artigo 2º, inciso II, da Lei 11.464/07, que foi editada posteriormente à prática dos homicídios em foco, alterando a Lei 8.072/90.

Ademais, insta assinalar a preocupação do Julgador em destacar, hic et nunc (significa ao pé da letra: “aqui e agora”, ou seja, imediatamente) a ausência de detração suficiente a amparar progressão de regime prisional no caso vertente, tampouco com fulcro no artigo 387, parágrafo 2º, recentemente introduzido pela Lei 12.736/12, de sorte que o acusado cumprirá inicialmente as penas impostas no regime fechado.

Por fim, “por não haver presentemente encarceramento por estes autos, tratando-se ainda de réu primário, sem antecedentes prejudiciais”, o juiz concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

Quanto a esta fundamentação, apenas uma pequena crítica: a máxima do “respondeu ao processo solto, recorre solto” ou “respondeu ao processo preso, recorre preso” não encontra mais guarida no direito processual penal desde a edição da Lei 11.719/08, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 387 da Lei Instrumental Penal (hoje alterado para parágrafo 1º por força das modificações feitas pela novel Lei 12.736/12). O estudo do Direito Processual distante das realidades das sociedades complexas é fruto de uma ciência fora do seu tempo, dizem os processualistas.

Dessarte, o artigo 387, parágrafo 1º do Código de Processo Penal permite que o acusado que respondeu ao processo em liberdade seja preso em virtude de uma mera sentença condenatória recorrível, antes do trânsito em julgado, e nada obsta, com fulcro em sua interpretação a contrario sensu, que o acusado que respondeu ao processo preso, seja posteriormente posto em liberdade justamente no ato de prolação da sentença condenatória, isto porque a prisão preventiva é pautada pelo caráter rebus sic stantibus, na esteira do artigo 316 do CPP, isto é, ela diz com o estado do processo, mais precisamente com o periculum libertatis do acusado.

Em outras palavras, o fato de o acusado ser primário, ter residência fixa e profissão lícita, não impede, por si só, que a preventiva seja decretada caso estejam presentes os seus fundamentos (entendimento do STF, para assegurar a aplicação da lei penal, por exemplo) e, a contrario sensu, mesmo estando o acusado respondendo ao processo preso e ser (de fato) autor de crimes graves, a sua preventiva pode (e deve) ser revogada se desaparecem os motivos que a autorizem. Simples assim.

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  • Brave

    é advogado, professor de Direito Penal na Universidade Federal de Mato Grosso e Secretário Geral da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB.

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