Contra Gurgel, Duda Mendonça pede desbloqueio de bens
9 de março de 2013, 16h20
Negar a restituição de bens dos publicitários Duda Mendonça e Zilmar Fernandes Silveira, inocentados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, é "uma das mais significativas afrontas ao Estado Democrático de Direito desde o fim da ditadura militar". O argumento é dos advogados dos publicitários, Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, e Marcelo Turbay Freiria que reiteraram, no último dia 8 de março, o pedido pela restituição de bens, depois de o procurador-geral da República se manifestar contra o pedido.
Os advogados alegaram que a partir do momento em que seus clientes foram inocentados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, não há o que se falar em presunção de inocência, “pois agora se está diante de uma inequívoca e expressa declaração de inocência, oponível a toda e qualquer medida constritiva pelo Estado”.
A petição é resposta ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que enviou ao Supremo Tribunal Federal, nessa quinta-feira (7/3), manifestação contrária ao pedido de restituição de bens dos já inocentados na ação.
Para Gurgel, o bloqueio de bens dos réus deve ser mantido até o desfecho definitivo da ação criminal. Isso porque, segundo ele, há a possibilidade de modificação do julgamento, após a interposição dos recursos.
Os advogados de Duda Mendonça protocolaram pedido, em janeiro desse ano, para que tanto Duda quanto Zilmar tivessem a restituição dos bens apreendidos além do levantamento de todas as medidas constritivas patrimoniais.
Eles alegaram que a partir do desbloqueio dos bens dos requerentes, “o MPF criou inovação interpretativa constitucional que subverte toda a razão de ser das garantias constitucionais insculpidas na Constituição Federal".
Em resposta a alegação de Gurgel sobre a permanência do bloqueio de bens devido à possibilidade de modificação do julgamento, os advogados afirmaram na inicial que trata-se de um atentado contra o direito à liberdade, à propriedade e contra “uma declaração de inocência subscrita pela mais alta corte de Justiça do país”.
Os advogados citaram ainda a Lei 11.690/2008 que modifica o artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de processo Penal, e que, segundo eles, revogou os dispositivos que condicionavam a restituição dos bens e o levantamento do sequestro ao trânsito em julgado da sentença absolutória.
Os advogados afirmaram, ainda, que qualquer medida cautelar deve ser excepcional, principalmente aquelas que privam a liberdade e o patrimônio. E assim, as medida só podem ser deferidas após análise de sua cautelaridade, levando em conta os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. E portanto, “no caso de absolvição do acusado, é evidente, por qualquer ângulo que se observe a questão, que inexiste o requisito cautelar do fumus boni iuris, não podendo subsistir, em nenhuma medida, a medida constritiva.”
O pedido inclui o deferimento da restituição das coisas apreendidas, o levantamento de todas as medidas constritivas patrimoniais e a revogação das cautelares “outrora decretadas”.
Clique aqui para ler a petição.
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