Qualidade de gestão

TJ-PI afasta juíza por má gestão e retardar julgamentos

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8 de março de 2013, 16h48

O Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí afastou das funções a juíza Maria do Rosário de Fátima Martins Leite, da 4ª Vara Criminal de Teresina. Ela foi acusada de manter pessoas estranhas trabalhando na Vara e retardar julgamentos de processos. A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do relator da matéria, o desembargador Erivan Lopes.

De acordo com a decisão, a 4ª Vara Criminal de Teresina “já há um bom tempo, vem se destacando pela péssima qualidade de gestão dos seus serviços, e o reflexo mais evidente desta desorganização é o quadro de ineficiência da prestação jurisdicional, caracterizado pelo congestionamento de serviços, pela morosidade da tramitação processual e pela atecnia jurídica das decisões. Trata-se de fato público e notório. Pelo menos no âmbito da 2ª Câmara Especializada Criminal deste egrégio tribunal, são vários os precedentes de soltura de presos por conta de manifesto excesso de prazo na formação da culpa”.

O pedido de afastamento foi apresentado pela corregedoria do tribunal, após Correição Ordinária Geral em que se constatou que 71% dos processos físicos em andamento na Vara estavam atrasados há mais de 30 dias, o que corresponde a 2.170 ações. Apesar de a juíza ser responsável diretamente por apenas 14 processos (0,65%), a Corregedoria destacou que no período de janeiro a novembro de 2010, foram julgados 55% dos feitos iniciados, o que gerou grande taxa de congestionamento na vara.

De acordo com os autos, em sua defesa, a juíza alegou que os atrasos eram motivados pela falta de pessoal. Porém, a corregedoria concluiu que o atraso não possui relação direta com um suposto déficit de servidores. Segundo dados apresentados as demais varas criminais de Teresina possuem maior produtividade se comparadas com a 4ª Vara, mesmo possuindo menos profissionais.

Diante dos dados, o Corregedor Geral de Justiça estadual, desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, afirmou que “resta claro que a requerida não possui uma boa gestão sobre a 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, não tendo, inclusive, um bom relacionamento com os servidores que lhes são subordinados”.

O TJ-PI entendeu que “a magistrada processada possui uma grave deficiência de gestão, tendo problemas relacionados desde o trato pessoal com servidores até o total descontrole sobre os serviços prestados pelos oficias de Justiça, que chegavam eles próprios a selecionar os mandados que dariam prioridade no cumprimento, sem falar daqueles que só apareciam para bater o ponto”.

De acordo com a decisão, a desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias “se omitiu quanto ao dever de fiscalização dos serviços realizados na Vara de sua titularidade, e só tomava alguma providência quando era notificada de uma ordem do CNJ. No mais, restringia-se a encaminhar solicitações à corregedoria vindicando a disponibilização de mais servidores”.

Quanto à acusão da existência de pessoas estranhas, a juíza alegou em sua defesa que essas pessoas foram convidadas, na condição de “estagiários”, diante da “imperiosa necessidade de assessoramento com vistas a viabilizar o cumprimento das tarefas de responsabilidade da magistrada”. Afirma ainda que essas pessoas atuavam “sob sua supervisão e subordinação direta”.

Porém, no entendimento da maioria dos desembargadores do Plento do TJ-PI, “a conduta de manter pessoas estranhas ao quadro de servidores do Judiciário piauiense em seu gabinete, com poderes para elaborar as peças processuais, constitui ato de indisciplina e viola o princípio da moralidade”. O relatório da Corregedoria mostrou que para suprir a suposta deficiência de funcionários, a juíza colocou no gabinete três pessoas alheias ao quadro de servidores.

Clique aqui para ler o voto do desembargador Paes Landim

Leia abaixo a decisão publicada no Diário de Justiça desta quinta-feira (7/3)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 2012.0001.001084-6
ÓRGÃO: Tribunal Pleno
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
PROCESSADA: M. do R. de F. M. L. D. – J. de D. da 4ª V. C. da C. de T.-PI
ADVOGADO: Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874)

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADA. ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSESSORAMENTO POR PESSOAS ESTRANHAS AOS QUADROS DE SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO. INCAPACIDADE TÉCNICA PARA A GESTÃO DAS ATIVIDADES DO JUÍZO. GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES. ADEQUAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE. PRECEDENTES DO CNJ.

1. O Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina, já há um bom tempo, vem se destacando pela péssima qualidade de gestão dos seus serviços, e o reflexo mais evidente desta desorganização é o quadro de ineficiência da prestação jurisdicional, caracterizado pelo congestionamento de serviços, pela morosidade da tramitação processual e pela atecnia jurídica das decisões. Trata-se de fato público e notório. Pelo menos no âmbito da 2ª Câmara Especializada Criminal deste egrégio Tribunal, são vários os precedentes de soltura de presos por conta de manifesto excesso de prazo na formação da culpa.

2. A magistrada processada possui uma grave deficiência de gestão, tendo problemas relacionados desde o trato pessoal com servidores até o total descontrole sobre os serviços prestados pelos oficias de justiça, que chegavam eles próprios a selecionar os mandados que dariam prioridade no cumprimento, sem falar daqueles que só apareciam para “bater o ponto”. A preferência estabelecida pelos oficias de justiça para o cumprimento dos mandados mais recentes, em detrimento dos mais antigos, aniquila os ditames constitucionais da isonomia e da justiça social, aliado à inaceitável negação de acesso ao Poder Judiciário, no sentido de negar solução rápida e eficaz aos litigantes. A Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias se omitiu quanto ao dever de fiscalização dos serviços realizados na Vara de sua titularidade, e só tomava alguma providência quando era notificada de uma ordem do CNJ. No mais, restringia-se a encaminhar solicitações à Corregedoria vindicando a disponibilização de mais servidores e a adoção de providências disciplinares contra a sua desafeta, a Sra. Sandra Kalume.

3. A magistrada não nega a existência de pessoas estranhas aos quadros do Judiciário auxiliando-lhe na atividade jurisdicional. Em sua defesa, diz apenas que essas pessoas foram convidadas, na condição de “estagiários”, diante da “imperiosa necessidade de assessoramento com vistas a viabilizar o cumprimento das tarefas de responsabilidade da magistrada”. Afirma ainda que essas pessoas atuavam “sob sua supervisão e subordinação direta” (fls. 694). A conduta de manter pessoas estranhas ao quadro de servidores do Judiciário piauiense em seu gabinete, com poderes para elaborar as peças processuais, constitui ato de indisciplina e viola o princípio da moralidade.

4. A pena de aposentadoria compulsória, não obstante a literalidade do art. 7º, inc. III, da Resolução nº 135 do CNJ, deve ter sua aplicação restrita às situações de extrema gravidade, em que se verifique, por exemplo, a prática de corrupção ou improbidade administrativa pelo Juiz processado. Esta é, a propósito, a orientação do Conselho Nacional de Justiça, conforme o precedente invocado no votovista proferido pelo eminente Desembargador Francisco Paes Landim Filho (CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0006965-72.2010.2.00.0000 – Rel. MARCELO NOBRE – 143ª Sessão – j. 13/03/2012).

5. A remoção compulsória não se revela adequada ao caso em questão, pelas seguintes razões: a pena de remoção compulsória se aplica aos casos em que o juiz se envolve em situação de fato que afeta a sua credibilidade ou a sua imparcialidade, tornando inviável o exercício de suas funções em determinada comarca; ou seja, com a remoção do magistrado para outra comarca, espera-se resolver os vícios da prestação jurisdicional, para que a ordem pública volte a reinar; entretanto, quando os problemas com a prestação jurisdicional estão atrelados à capacidade técnica do magistrado, sem nada influenciar a comarca onde exerça suas funções, é evidente que a mera remoção não seria apta a resguardar o interesse público, já que se estaria apenas “transferindo o problema”.

6. Sendo assim, chega-se à conclusão de que a pena de disponibilidade, na situação concreta, é a que melhor atende aos ditames balizadores da proporcionalidade e razoabilidade inerentes ao direito disciplinar.

7. Aplicação da pena de disponibilidade, em conformidade com o art.6º da Resolução nº 135 do CNJ, c/c o art. 57 da LOMAN.

DECISÃO

Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, em aplicar a pena de disponibilidade à requerida, nos termos do voto vista do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, acompanhado pelo Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes, que reajustou seu voto, e dos Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos o Des. Augusto Falcão Lopes, que votou pela pena de aposentadoria compulsória, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que votaram pela remoção compulsória, e os Desembargadores José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira, que votaram pela improcedência (arquivamento). Absteve-se de votar o Des. José Francisco do Nascimento. Secretaria Judiciária – Teresina, 6-3-2013. Bel. Dylvan castro de Araújo. 2ª CÂMARA

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