Prerrogativa de investigar

PGJ deve assumir inquérito que pode atingir governador

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6 de março de 2013, 8h00

Está entre as funções do Procurador-Geral de Justiça avocar para si Inquérito Civil Público que tenha chance de atingir o governador do estado. Isso porque, de acordo com decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, o artigo 29, inciso VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público define que é atribuição exclusiva do PGJ investigar o governador, o presidente do Tribunal de Justiça ou presidente da Assembleia Legislativa por ato praticado em decorrência de suas funções.

Com a decisão, o CNMP manteve decisão de arquivamento, pelo então procurador-geral de Justiça de Minas, Alceu José Torres Marques, de inquérito que apurava o repasse ilegal de verbas do governo do estado a empresas de comunicação. A investigação pretendia apurar os repasses feitos pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG), na época em que era governador, e sua irmã, Andréa Neves, então coordenadora do Núcleo Gestor de Comunicação Social do governo mineiro — hoje Andréa é presidente do Serviço Voluntário de Assistência Social (Servas) de Minas Gerais. 

O caso chegou à PGJ de Minas no dia 5 de março de 2011, quando o então deputado estadual Rogério Correia (PT) levou a Tores Marques denúncia de que o governo de Aécio Neves repassava irregularmente verbas publicitárias à Jovem Pan BH, à Rádio São João Del Rei e à Editora Gazeta de São João Del Rei. As empresas, segundo o deputado, têm entre seus sócios Aécio e sua irmã.

À época, o governo era exercido pelo vice de Aécio e atual governador, Antonio Anastasia, já que o titular havia se desincompatibilizado do cargo para concorrer ao Senado. Depois de intimar a Secretaria de Estado de Minas e o Tribunal de Contas do Estado, Torres Marques decidiu arquivar o procedimento.

Insatisfeito, o deputado Rogério Correia reapresentou sua denúncia à 17ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público de Belo Horizonte. O caso ficou distribuído ao promotor João Medeiros Silva Neto, mas o procurador-geral Alceu Torres Marques avocou o inquérito e o arquivou.

O PGJ entendeu que, como a denúncia se referia a repasses feitos entre 2003 e 2010 e Anastasia assumiu o governo no dia 1º de abril, o inquérito poderia atingir o governador em exercício.

A discussão que resultou na decisão no CNMP foi levada pelo promotor João Medeiros Silva Neto, por meio de Reclamação para Preservação da Autonomia (RPA). Ele afirmava que, ao avocar o processo, Alceu Torres Marques violou a independência funcional da Promotoria de Defesa do Patrimônio.

Função prevista
Apesar de dois pedidos de vista, o voto vencedor foi o do relator, conselheiro Almino Afonso Fernandes. Ele entendeu que cabe ao procurador geral de Justiça dirimir conflitos funcionais entre membros do MP e seus órgãos internos. “E, ao avocar o Inquérito Civil Público, também dirimiu o conflito de atribuições entre ele e o promotor de Justiça e Defesa do Patrimônio Público de Belo Horizonte”.

O relator foi firme em sua decisão sobre a competência do PGJ para conduzir inquérito civil que envolva o governador do estado. Para ele, “não há dúvidas” quanto a essa interpretação.

Fato que lhe chamou atenção foi a apresentação dos mesmos autos duas vezes, uma vez na Procuradoria-Geral de Justiça, outra na Promotoria de Belo Horizonte. “Como ambos os procedimentos têm o mesmo objeto, verifica-se que há possibilidade de decisões conflitantes”, argumentou, ao defender a decisão de Alceu Torres Marques de avocar o procedimento para si.

Alerta
Um dos votos-vista do caso foi do conselheiro Mário Bonsaglia, que chamou atenção para a atribuição do Conselho Nacional do Ministério Público no caso. Explicou que o CNMP, por causa do princípio da independência funcional dos membros do MP, não tem competência para interferir no mérito da decisão do ex-procurador-geral de Justiça de Minas.

O que o CNMP poderia fazer no caso é definir se Alceu Marques agiu corretamente ao avocar e arquivar o inquérito, mas não caberia analisar se ele poderia arquivar o caso, ou se deveria seguir adiante com a investigação. “Vê-se, portanto, que, seja sob a ótica da legislação em vigor, seja sob o enfoque da jurisprudência deste conselho, a rejeição do pedido do reclamante desponta como medida inevitável, sempre destacando-se no exame das razões da avocação e arquivamento, pelas restrições constitucionais a que está sujeito.”

Mário Bonsaglia aproveitou seu voto para fazer um apelo aos colegas membros do Ministério Público. Disse que “se tem assistido ultimamente” a uma série de projetos de lei e até de emendas constitucionais para aumentar os poderes dos procuradores gerais de Justiça.

O conselheiro cita o exemplo de uma Proposta de Emenda à Constituição estadual de São Paulo que tira dos promotores e dá ao procurador geral de Justiça a competência para ajuizar ações de improbidade administrativa contra parlamentares. A PEC tramita na Assembleia Legislativa do estado, mas já foi criticada até pelo PGJ de São Paulo, Márcio Elias Rosa.

Rosa disse que é “clara e inequivocamente” contra a PEC estadual. "A proposta de concentração de poder nas mãos do procurador-geral de Justiça não é só inconveniente para o Ministério Público, mas, sobretudo e antes de tudo, para a sociedade, para a defesa do próprio Estado e para a afirmação da cidadania."

Via adversa
O outro voto-vista foi do conselheiro Fabiano Augusto Martins da Silveira. Ele concordou com os colegas quanto à possibilidade — e o dever — de o procurador geral de Justiça avocar a investigação se entender que ela pode atingir o governador. Mas foi mais além na questão do uso da RPA para tentar “desarquivar” o inquérito mesmo depois de determinação do PGJ.

Criticou a atitude dos deputados que, mesmo sabendo que o primeiro procedimento havia sido arquivado, em vez de protestar pela via administrativa cabível, tentaram um “atalho” por meio de outra representação.

Pela regra do Ministério Público de Minas Gerais, o caminho para reclamar de uma decisão de seus membros é o Colégio de Procuradores de Justiça. Esse é o único órgão definido pela Lei Orgânica do MP de Minas com competência para interferir na atividade-fim do trabalho de seus membros. E pela Lei Orgânica Nacional, no caso dos MPs estaduais, cada um deve estabelecer sua estrutura administrativa de recursos.

“Na verdade, o procurador-geral de Justiça fez valer uma decisão anterior que reconhecera a atribuição do chefe da instituição para a análise dos fatos noticiados, assegurando os efeitos de atos administrativos”, resumiu o conselheiro.

Clique aqui para ler o acórdão do CNMP.
Clique aqui para ler o voto-vista de Mario Bonsaglia.
Clique aqui para ler o voto-vista de Fabiano Silveira.
Processo 0.00.000.000661/2012-87.

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