Contra a companhia

CVM multa ex-executivos da Brasil Telecom

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6 de março de 2013, 13h58

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou, nesta terça-feira (3/5), sete ex-executivos da Brasil Telecom, empresa de telefonia adquirida pela Oi em 2009, por usar dinheiro da empresa para pagar ações judiciais com o objetivo de obstruir a mudança de administração da companhia em 2005, na época sob o comando do grupo Opportunity. As informações são do jornal Valor Econômico.

O processo foi impetrado no contexto das disputas societárias pelo controle da BrT entre fundos de pensão, Citigroup e Opportunity, no início dos anos 2000, quando houve uma série de ações judiciais. Os réus, acusados de terem ligações com o Opportunity, também foram condenados por tentar obstruir a realização de assembleia geral ordinária que tinha como objetivo mudar a administração da empresa.

No processo, as infrações corresponderam às acusações de desvio de finalidade de poder, quando o dirigente administra de forma contrária aos interesses da companhia, e divulgação de fatos relevantes que não correspondiam à realidade.

Os réus condenados foram Carla Cico (ex-presidente, com multa de R$ 200 mil); Paulo Pedrão Rio Branco (ex-diretor financeiro, R$ 250 mil); Eduardo Seabra Fagundes (ex-presidente do conselho de administração, R$ 250 mil); Luís Octavio Carvalho da Motta Veiga (ex-conselheiro, R$ 250 mil); Eduardo Cintra Santos (ex-conselheiro, R$ 250 mil); Robson Goulart Barreto (ex-conselheiro, R$ 250 mil); e Humberto Rocha Braz (diretor-presidente da BrT Participações e conselheiro, R$ 500 mil). Eles ainda podem apelar ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A relatora do processo e diretora da CVM, Ana Novaes, entendeu que a partir da decisão da Agência Nacional de Telecomunicações de abril de 2005, os conselheiros deveriam seguir os interesses dos novos controladores e, portanto, da empresa. Naquele ano, a Anatel destituiu o Opportunity da gestão da Brasil Telecom em favor de um consórcio formado por Citigroup, Previ (fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil), Petros (da Petrobras) e Funcef (da Caixa Econômica Federal).

No mesmo processo, Carlos Geraldo Campos Magalhães foi absolvido da imputação de desvio de finalidade e poder. Além dele, todos foram foram inocentados da acusação de conflito de interesses. 

Demonstrações financeiras
A CVM também julgou nesta terça-feira (5/3) o Processo Administrativo que apurava a responsabilidade de Paulo Pedrão Rio Branco pelo descumprimento de dever de diligência e não divulgação de operação com partes relacionadas em Notas Explicativas às demonstrações financeiras. Ele foi condenado a pagar uma multa pecuniária de R$ 100 mil pela não divulgação de um empréstimo nas notas explicativas das demonstrações financeiras de 2003 e 2004. Por outro lado, Rio Branco foi absolvido da acusação de descumprir o dever de diligência na contratação de empréstimo em favor da Highlake International Business Company. Com informações da Assessoria de Imprensa da CVM.

Veja abaixo as punições aplicadas:

Carla Cico – na qualidade de diretora presidente da Brasil Telecom (à época dos fatos), multa pecuniária no valor de R$ 250 mil, por utilizar a companhia, e às custas desta, patrocinar demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses da companhia (infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404/76);

Paulo Pedrão Rio Branco na qualidade de diretor financeiro estatutário da Brasil Telecom (à época dos fatos), multa pecuniária no valor de R$250 mil, por utilizar a companhia, e às custas desta, patrocinar demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses da companhia (infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404/76); Multa pecuniária no valor de R$ 100 mil pela não divulgação de um empréstimo nas notas explicativas das demonstrações financeiras de 2003 e 2004;

Eduardo Seabra Fagundes na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Brasil Telecom (à época dos fatos), multa pecuniária no valor de R$ 250 mil, em razão de ter votado favoravelmente, nas reuniões do conselho de administração, realizadas em 28/09/05 e 29/09/05, pela desconvocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da companhia que foi realizada em 30/09/05, bem como por ter publicado no dia 29/09/05 aviso aos acionistas noticiando a desconvocação da dita AGE, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou interesse público (infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404/76);

Luís Octavio Carvalho da Motta Veiga e Eduardo Cintra Santos ambos na qualidade de conselheiros de administração da Brasil Telecom (à época dos fatos), multa pecuniária, para cada um, no valor de R$ 250 mil, em razão de terem votado favoravelmente, nas reuniões do conselho de administração, realizadas em 28/09/05 e 29/09/05, pela desconvocação da AGE da companhia que foi realizada em 30/09/05, de modo a não buscarem resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou interesse público (infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404/76);

Humberto José Rocha Braz na qualidade de diretor presidente da Brasil Telecom Participações (à época dos fatos), multa pecuniária no valor de R$ 250 mil, por ter publicado no dia 28/07/05, dois fatos relevantes cujo teor das informações divulgadas estavam em desacordo com a realidade dos acontecimentos e com o teor das decisões do Supremo Tribunal de Justiça (infração ao disposto no § 5º, do artigo 3º, da Instrução CVM 358/02);

Humberto José Rocha Braz na qualidade de conselheiro de administração da Brasil Telecom (à época dos fatos), multa pecuniária no valor de R$ 250 mil, por ter votado favoravelmente, na reunião do conselho de administração realizada em 28/09/05, pela desconvocação da AGE da companhia a ser realizada em 30/09/05, de modo a não ter buscado resguardar qualquer interesses legítimo da companhia ou interesse público (infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404/76); e

Robson Goulart Barreto na qualidade de conselheiro de administração da Brasil Telecom (à época dos fatos), multa pecuniária no valor de R$ 250 mil pela desconvocação da AGE da companhia a ser realizada em 30/09/05, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou interesse público (infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404/76);

Processo Administrativo Sancionador CVM 09/2006
Processo Administrativo Sancionador CVM 02/2008

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