Rito abreviado

ADI sobre ICMS em venda online será julgada no mérito

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6 de março de 2013, 10h24

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.909, que questiona um decreto do Pará sobre a cobrança de ICMS em operações interestaduais pela da internet, será julgada diretamente no mérito. A determinação é do ministro Ricardo Lewandowski, relator. Dessa forma, não será necessário analisar a liminar, uma vez que o Plenário tomará a decisão em definitivo quando a ação entrar na pauta.

De acordo com o ministro, a adoção do rito abreviado é necessária “tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

A ADI foi ajuizada no STF pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra o Decreto 79/2011 do estado do Pará, que fixou a incidência do imposto sobre todas as operações de compras interestaduais feitas de forma não presencial. De acordo com a ação, a cobrança de ICMS nessas operações viola dispositivos constitucionais e pode ocasionar a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais.

O decreto estabelece, em seu artigo 1º, que o remetente de bens e mercadorias é responsável “pela retenção e recolhimento, em favor do estado do Pará, da parcela do ICMS”. No artigo 3º, o recolhimento do imposto deverá ser feito “antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE”. A norma prevê o percentual de 7% para as mercadorias oriundas das regiões Sul e Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, e 12% para as mercadorias procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo.

Segundo o procurador-geral da República, os estados não têm competência para modificar a disciplina constitucional da matéria. Gurgel sustenta que, “nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas o estado de origem é competente para cobrar o ICMS, devendo ser aplicada a alíquota interna”.

O procurador-geral cita inclusive o entendimento do STF no julgamento de liminar na ADI 4.565, no qual foi firmado entendimento no sentido da inconstitucionalidade de ato normativo estadual que institua a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto. De acordo com Gurgel, o STF ressaltou que o ato impugnado violava não só o pacto federativo, mas também a reserva de resolução senatorial para a fixação das alíquotas interestaduais de ICMS e a proibição do tratamento discriminatório entre entes federados.

Amicus curiae
O ministro Lewandowski deferiu ainda o ingresso do estado de São Paulo como interessado na ação, que integrará o processo como amicus curiae. O ministro ainda solicitou informações ao governador do Pará sobre a norma questionada e determinou que, após o prazo para recebimento dessas informações, se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para que emitam um parecer sobre a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

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