Recurso inadmissível

Petrobras deve pagar multa por litigância de má fé

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5 de março de 2013, 18h44

Apresentar em juízo pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso caracteriza litigância de má fé, devendo o litigante pagar multa e reparar a parte contrária pelos prejuízos sofridos. Esse é o entendimento do artigo 17, inciso I, do Código de Processo Civil, adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para aplicar multa à Petrobras, por pleitear a nulidade de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Em recurso contra a decisão da presidência do TRT-5, que negou seguimento do recurso de revista ao TST, a Petrobras interpôs agravo de instrumento e afirmou que teria havido usurpação de competência, já que o TRT teria extrapolado o juízo de admissibilidade, que consiste "tão somente na verificação dos pressupostos objetivos e subjetivos de conhecimento do recurso".

O relator do recurso na 7ª Turma, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que o recebimento, ou não, de um recurso de revista deve obedecer ao disposto no parágrafo 1º, artigo 896, da CLT, o qual dispõe que o presidente do TRT deve fundamentar sua decisão de receber ou denegar o recurso, "como, aliás, ocorreu no presente caso", concluiu.

O ministro ainda esclareceu que, nesse caso, os pressupostos de admissibilidade do recurso passam por dois exames: o primeiro, feito pela presidência do TRT, e o segundo, pelo TST, "que será o segundo a examinar aquelas razões, podendo rejeitar o recurso anteriormente admitido, como também admitir o anteriormente rejeitado".

Como a Petrobras se insurgiu contra texto expresso da CLT, os ministros da 7ª Turma, por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento e a condenaram a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má fé, reversível ao reclamante.

A Petrobras interpôs recurso de embargos declaratórios, com o intuito de reformar a decisão da Turma, mas o ministro Manus não atendeu ao apelo, em virtude da inadequação da via eleita. Ele explicou que "a mera irresignação com o conteúdo do acórdão embargado enseja meio de impugnação diverso", já que os embargos de declaração têm como objetivo apenas sanar contradições, obscuridades ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional. A decisão foi unânime para rejeitar os embargos de declaração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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