Desconfiança infundada

Motorista vai indenizar mulher por acusação de furto

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5 de março de 2013, 9h13

Por ter acusado uma mulher de furto, um motorista de ônibus foi condenado a pagar R$ 2 mil por danos morais. A decisão é da Câmara Especial Regional de Chapecó, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou sentença da comarca de Seara.

O caso aconteceu em 2011 quando a funcionária de um frigorífico ia para o trabalho e foi acusada pelo motorista de ter furtado seus óculos. A mulher afirma, na inicial, que foi humilhada e constrangida, uma vez que o fato ocorreu na presença de várias pessoas que também estavam dentro do ônibus. Ela pediu a condenação por danos morais tanto do motorista quanto da empresa de transporte.

Em primeira instância, o motorista foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios — que somam R$ 1 mil. Em relação à empresa de transporte, o processo foi extinto, uma vez que foi reconhecido sua ilegitimidade passiva — prevista no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. A partir de prova testemunhal, o juízo entendeu que o motorista não estava em horário de trabalho e deixou o ônibus após o ocorrido.

A autora da ação apelou contra a improcedência da ação em relação à empresa. Segundo ela, a acusação de furto ocorreu enquanto o motorista exercia seu trabalho e em virtude da função que ocupa na empresa. Ela também questionou o valor da causa, pedindo a majoração do dano.

Na Câmara Especial Regional de Chapecó, a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski decidiu manter a sentença. Sobre a ilegitimidade passiva da empresa ficou decidido que o motorista estava no ônibus na condição de passageiro e portanto, não estava trabalhando.

Em relação ao valor da causa, a desembragadora decidiu que, por conta de sua remuneração, o motorista não tem condições de arcar com um valor maior. "Acerca dos critérios para fixação do dano e a capacidade financeira das partes, entendo que o valor determinado em sentença atinge seu objetivo, visto que apresenta um desestímulo ao lesante e compensa o lesado". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação 2012.050042-8

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