Abuso de poder

Walmart é condenado por castigar empregados por atraso

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4 de março de 2013, 10h37

Pratica abuso o empregador que apalpa as partes íntímas do seu empregado durantes as revistas, bem como impõe castigo por atraso a reuniões. Afinal, tais condutas violam a imagem e a honra do trabalhador, além de afetarem sua dignidade, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que, em sessão de julgamento realizada no dia 16 de janeiro, manteve a condenação da rede de supermercados Walmart por desrespeito a um vendedor de Porto Alegre. O trabalhador receberá R$ 10 mil de indenização a título de reparação moral.

Perante a 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, onde tramitou a ação reclamatória, o autor afirmou que era submetido a revistas na presença de outras pessoas, com apalpações nas partes íntimas. Muitas vezes, foi obrigado a ficar totalmente nu. Nessas ocasiões, os seguranças do supermercado faziam ‘‘brincadeiras e piadinhas’’, especialmente quando tocavam em suas partes íntimas.

Além disso, seu chefe de seção, ao perceber que algum vendedor não estava presente na hora combinada para a reunião diária, fazia com que o ar-condicionado (no inverno) ou o aquecedor (no verão) permanecesse ligado até a chegada do ‘‘atrasado’’, como meio de castigar os trabalhadores.

Os fatos denunciados na inicial foram confirmados em juízo por um colega do reclamante. A partir do relato da testemunha e de outras provas produzidas no decorrer do processo, a juíza Sofia Fontes Regueira julgou procedentes as alegações do vendedor, decisão que gerou recurso ao TRT-RS.

Ao relatar o caso na 2ª Turma, o juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira confirmou os termos da sentença. Ele destacou, no acórdão, que o dano moral ficou comprovado pela conduta abusiva do chefe. Este, destacou, acabou extrapolando os limites do poder diretivo que detém o empregador, por se constituir em ‘‘prática injustificável, que causa perplexidade’’.

‘‘Por fim, em relação ao quantum indenizatório, entendo que valor arbitrado na origem, em R$ 10.000,00 (R$ 6.000,00 em razão das revistas íntimas e R$ 4.000,00 devido ao assédio moral praticado nas reuniões diárias), revela-se adequado ao caso, tendo em vista diversos outros julgados neste Regional’’, encerrou o juiz convocado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

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