Código Florestal

Cadastro Ambiental Rural permite monitorar biomas

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3 de março de 2013, 8h50

O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) trouxe um novo regime jurídico para disciplinar as áreas rurais no qual se insere o Cadastro Ambiental Rural (CAR), regulamentado pelo Decreto 7.830/2012.

Criado no contexto do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente (Sinima), o CAR independe do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do Incra, e vem com o propósito promover a identificação, regularização ambiental e monitoramento dos imóveis rurais.

Cada cadastro de imóvel rural efetuado compõe o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, que consiste em um registro público eletrônico de âmbito nacional dos imóveis rurais, integrado aos estados federados, com objetivo de consolidar um banco de dados integrativo das informações ambientais de propriedades e posses rurais via georreferenciamento. Assim, o CAR é um instrumento de controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento voltado especialmente para mapear em imóveis rurais as áreas de reserva legal florestal, áreas de preservação permanente, áreas remanescentes de vegetação nativa, áreas de uso restrito e áreas consolidadas.

Trata-se de marco legislativo que se apoia na metodologia e experiência de um projeto já executado nos estados do Mato Grosso e do Pará, pelo qual se tornou possível o monitoramento das áreas preservadas e das áreas degradadas dependentes de restauração. Consequentemente, o mapeamento facilitou o trabalho dos órgãos de fiscalização nos programas de prevenção e controle do desmatamento na área de Amazônia Legal.

O cadastro deve ser feito em um ano a contar de sua implantação, prazo prorrogável por igual período por ato do chefe do Executivo. Contudo, o CAR é etapa indispensável para que o proprietário rural possa aderir aos Programas de Regularização Ambiental (PRA), visando, dessa forma, evitar multas ou suspender sanções aplicadas em função de infrações por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, reserva legal e de uso restrito, cometidas até 22 de julho de 2008.

Também é necessário ter o registro no CAR para poder computar as áreas de preservação permanente no cálculo de percentual de reserva legal, bem como para a utilização do excedente na constituição de servidão ambiental e para a expedição da Cota de Reserva Ambiental (CRA). É de suma importância ressaltar, igualmente, que, após cinco anos da publicação do Novo Código Florestal, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em todas as suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais inscritos no CAR.

Apesar de o cadastro dos imóveis ser obrigatório, a legislação traz uma série de benefícios no afã de convocar os proprietários ou possuidores de imóveis rurais para a inscrição no CAR. São elas: a possibilidade de obtenção de financiamento agrícola com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores de pagamentos do que a prática do mercado; a contratação do seguro agrícola também em melhores condições; a dedução das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); a possibilidade de obtenção de linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas e, por fim, a isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Conclui-se, portanto, que, indubitavelmente, o CAR aparata o Estado com repertório não só para efetuar a gestão de dados e o monitoramento dos biomas, mas também para viabilizar uma fiscalização mais efetiva das áreas verdes obrigatórias nos imóveis rurais, tais como as de reserva legal e de preservação permanente.

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