Serviço público

Órgão estadual não pode cobrar por área de uso comum

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3 de março de 2013, 14h07

Órgãos estaduais e municipais são impedidos de cobrar concessionária de serviço público pela instalação de seus equipamentos em área de uso comum. Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar favorável à empresa de telefonia Claro para suspender as cobranças feitas pelo departamento de estradas do Rio Grande do Sul (Daer-RS) em razão do uso de áreas às margens de rodovias gaúchas.

No Tribunal de Justiça do RS, foi negado o provimento à apelação da Claro contra o Daer, na qual a empresa contesta a cobrança feita pela autarquia. Dessa forma, a empresa recorreu por meio do recurso extraordinário. Na Ação Cautelar apresentada ao Supremo, a Claro pediu a suspensão da cobrança relativa ao "Termo de Permissão de Uso Oneroso" até o julgamento do mérito do recurso.

A empresa de telefonia relata que o DAER chegou a emitir boletos de cobrança de anuidades referentes aos exercícios transcorridos desde o ajuizamento da ação com vencimento em novembro do ano passado. A Claro disse ainda que foi comunicada da inclusão de seu nome no Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual (Cadin/RS) ― o que a impediu de participar de processo de licitação.

A empresa de telefonia argumenta que a exigência da cobrança contraria entendimento pacificado pelo STF. Aponta que a Corte considera inconstitucional a cobrança pelo uso ou ocupação do solo, ou de qualquer outro bem público de uso comum, por empresas prestadoras de serviço de utilidade pública ― exceto se a cobrança foi instituída pela União.

Ao analisar o pedido de liminar, a ministra Rosa Weber destacou que, embora o recurso extraordinário interposto pela empresa ainda não tenha sido remetido ao STF, ele foi admitido pelo tribunal gaúcho. Isso determinou a submissão de controvérsia ao Supremo e esgotou a possibilidade de jurisdição do TJ-RS.

“Consequentemente, resulta instaurada a competência deste juízo ad quem para o julgamento da ação cautelar que lhe é incidental (artigo 800, parágrafo único, do CPC)”., salientou a ministra, antes de conceder a liminar até que o mérito do recurso extraordinário interposto na apelação do TJ-RS seja julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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