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Homem tem pena ampliada por fraudar documento

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2 de março de 2013, 16h57

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região majorou de três anos e oito meses de reclusão para três anos, nove meses e dez dias de reclusão a pena aplicada pelo juízo de primeiro grau a um homem condenado por obter financiamento por meio fraudulento. A decisão é da 3ª Turma, que deu parcial provimento à apelação apresentada pelo Ministério Público Federal. Apesar da ampliação da pena, o TRF também atendeu ao pedido do réu de substituir sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

O relator, juiz Tourinho Neto, destacou que “a intenção do acusado era obter o financiamento. Para tanto, previamente, forjou o recibo de compra e venda de gado que foi usado para normalizar a cédula de crédito que, ao final, permitiu ao réu alcançar seu desiderato de obter o financiamento. Caracterizada está a prática do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86”.

Com relação ao pedido apresentado pelo réu, o relator afirmou que ele preenche as condições do artigo 44 do Código Penal. “Assim, substituo sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem definidas pelo Juízo de execução”.

Recibo falso
Consta nos autos que o réu, em 21 de julho de 1992, obteve na agência do Banco do Brasil, sediada em Alvorada do Norte (GO), financiamento representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH) para viabilizar a aquisição de 40 cabeças de gado e dois touros reprodutores da raça holandesa.

Ocorre que a liberação dos recursos efetivou-se com a apresentação de recibo feito pelo corréu, declarando falsamente a alienação do gado ao réu. Apurou-se que as cabeças de gado não foram efetivamente compradas e que o referido recibo apenas simulou a operação de compra e venda.

O juízo de primeiro grau entendeu estarem provadas a autoria e a materialidade do crime de obtenção fraudulenta de financiamento, praticado pelo réu, e de uso de documento falso, praticado pelo corréu, diante da utilização de recibo falso ― simulando a transação de compra e venda de gado, que foi objeto essencial à liberação dos recursos de financiamento por parte do Banco do Brasil. Por isso, condenou o réu a três anos e oito meses de reclusão e o corréu a um ano e cinco meses de reclusão.

O MPF recorreu pedindo a majoração da pena base aplicada ao réu, dizendo ser equivocado o entendimento da sentença de considerar o comportamento da vítima como facilitador da prática do crime para abrandar a pena. Segundo o MPF, o financiamento somente foi feito em virtude da fraude, uma vez que o recibo falso foi fundamental para sua liberação.

Já o réu alegou inocência, pois ao fazer o financiamento não empregou nenhum meio fraudulento, sendo prova disso o registro, no cartório de imóveis, da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0019169-81.2000.4.01.3500

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