Ilegitimidade passiva

Bandeira não é parte em ação contra cartão de crédito

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2 de março de 2013, 6h24

A ilegitimidade passiva não é motivo nem alicerce para pedir a nulidade da sentença. Assim decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar Apelação de uma bandeira de cartão de crédito contra sentença de juiz da 3ª Vara de Bayeux. Para a empresa, o juiz partiu de premissa equivocada ao considerar a marca como instituição financeira e por esse motivo, requereu a declaração de nulidade da sentença.

O relator, juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, rejeitou o pedido da bandeira por entender que não há nenhuma das imperfeições técnicas que justifiquem a nulidade. “A omissão quanto à matéria de defesa é causa de nulidade por inobservância do princípio da congruência, hipótese diversa da nulidade declarada por ausência total de fundamentação, norma jurídica expressamente prevista na Constituição Federal (artigo 93, IX). Naquela, há incompletude, ou seja, não restam examinadas as questões controvertidas formuladas pelas partes. Nesta segunda hipótese, verifica-se a inexistência de base jurídica que dê suporte ao comando judicial. Noutros termos, a sentença carente de fundamentação não deixa qualquer indicações dos motivos que determinaram a solução da causa pelo juiz.”

No entendimento do tribunal, não é o caso de ausência de fundamentação, nem tampouco violação ao princípio da congruência ou adstrição.

O Banco Bradesco e a empresa de cartão foram processados em ação cautelar de exibição de documentos para que apresentassem documentação relativa ao contrato de prestação de serviços e extratos referentes ao cartão de crédito do cliente. Também foram instados a apresentar detalhamento das cobranças dos últimos cinco anos, a fim de subsidiar a propositura de eventual ação indenizatória ou revisional.

Em primeiro grau, o julgador decidiu pela legitimidade passiva da bandeira ao afirmar que tanto essa quando o Bradesco têm relação direta com o cliente, “notadamente no fornecimento do cartão de crédito, objetivo da lide, existindo, daí, a legitimidade de ambas instituições financeiras.”

Ilegitimidade passiva
Outro ponto de discussão na ação é relativo à ilegitimidade passiva da empresa. A bandeira apresentou apelação afirmando não ser parte legítima para figurar no pólo passivo, alegando ser apenas licenciadora do uso da marca “estampada nos cartões”, e que não há nenhum tipo de contato com os clientes das instituições financeiras emissoras do cartão.

As reclamações dos consumidores são sempre relativas a problemas bancários como concessão de crédito, entrega de documentação do contrato de crédito relacionado ao cartão de crédito, estorno de juros e obrigação de excluir do Serasa, afirma o advogado Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, sócio do escritório Ávila, Nogueira e Miguel Neto Advogados. “Todas essas questões são referentes ao banco e não concernem à bandeira, que é somente a indicação do sistema que deve ser utilizado para fins de crédito”, afirma.

Na decisão, o juiz diz que a atuação da empresa é bem definida na ação apenas como bandeira do cartão emitido e administrado pelo Bradesco. Porém, afirma que tal argumento é relevante e os casos concretos devem ser analisados de forma isolada, “já que é possível acontecer a conjugação numa só empresa das funções de emissão, credenciamento, administração, entre outros.”

O juiz ainda afirma que não há dúvida sobre a natureza de consumo na relação entre o autor e o banco, porém não há nenhuma relação jurídica entre a bandeira do cartão de crédito e o autor. “Ao ceder a sua marca, a bandeira cuida da utilização, publicidade e padronização de procedimentos relativos ao cartão, mas não se observa qualquer ingerência quanto à disponibilização de crédito ao portador do cartão e demais cláusulas contratuais.”

Opinião semelhante é a do advogado Nogueira, que compara a bandeira e a empresa que fornece o plástico do cartão — ambas expostas no cartão de crédito. “A empresa que fabrica o plástico do cartão só tem relação com o banco, mesmo que apareça no cartão o nome da empresa que fabricou o plástico. Não é porque aparece no cartão que a empresa é responsável. Deve-se verificar a relação jurídica de fato para saber quem é que deve figurar no polo passivo. O consumidor não assina contrato com a bandeira, somente com o banco.”

Nogueira ainda afirma que não é pelo fato de a bandeira aparecer no cartão que ela dever ser interpretada como uma pessoa que faz parte da cadeia de fornecimento. Caso isso acontecesse, todas as pessoas que se envolvem no fornecimento de crédito deveriam ser consideradas partes passivas para responder, incluindo, por exemplo, o Banco Central, que autorizou o banco a funcionar e a empresa que forneceu o plástico.

O juiz declarou a ilegitimidade passiva da bandeira e extinguiu o processo sem resolução de mérito na parte tocante à bandeira. “Se a pretensão autoral não pode ser deduzida contra a empresa de cartão de crédito, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a qual deve seguir ser curso natural apenas em face do Banco Bradesco, emissor e administrador do cartão de crédito do promovente.”

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