Choque de competências

RJ tem dois anos para mudar leis sobre gestão municipal

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1 de março de 2013, 11h03

O Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (28/2), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PDT que questiona normas do estado do Rio de Janeiro que tratam da criação da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e da microrregião dos Lagos e disciplinam a administração de serviços públicos.

A maioria dos ministros votou pela modulação da decisão a fim de que seus efeitos passem a valer dois anos depois do julgamento, para que os municípios possam se adequar à solução. O ministro Luiz Fux pediu vista quanto à questão da modulação e o ministro Marco Aurélio votou contra.

O ponto central discutido é a legitimidade das disposições normativas ao instituir região metropolitana do Rio de Janeiro e a microrregião dos Lagos (Lei Complementar 87/1989), transferindo do âmbito municipal para o âmbito estadual competências administrativas e normativas próprias dos municípios, que dizem respeito aos serviços de saneamento básico (Lei estadual 2.869/1997).

Os ministros Gilmar Mendes; Nelson Jobim (aposentado); Joaquim Barbosa; Ricardo Lewandowski; Teori Zavascki; e Rosa Weber manifestaram-se pela procedência parcial da ação direta, vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente em menor extensão, e o relator da ação, ministro Maurício Corrêa (falecido), que julgou a ADI totalmente improcedente.

O ministro Ricardo Lewandowski apresentou seu voto-vista durante o julgamento. Ele votou pela procedência parcial da ação direta, ao entender que a gestão deve ser compartilhada. “A gestão regional compartilhada não significa, como observou o ministro Gilmar Mendes em seu voto, que o poder decisório tem que ser necessariamente partilhado de forma igualitária entre os municípios, o município polo e o estado instituidor”, disse, concordando com a ideia de que a participação dos municípios deve ser proporcional ao seu peso específico do ponto de vista político, econômico, social e orçamentário.

Na mesma linha dos votos proferidos pelos ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu haver constitucionalidade dos modelos de gestão das entidades regionais, previsto no artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal “está condicionada ao compartilhamento do poder decisório entre o estado instituidor e os municípios que os integram, sem que se exijam uma participação paritária relativamente a qualquer um deles”.

O ministro Marco Aurélio observou em seu voto que a região metropolitana trata de funções e serviços públicos de interesse comum, mas o debate está centrado no saneamento básico. O serviço, observa o ministro, configura-se em um monopólio natural — em específico o fornecimento de água e esgoto — uma vez que seu fornecimento por uma única empresa terá necessariamente um custo menor do que com o fornecimento por diversos grupos concorrentes.

Ainda que reconheça a pertinência da criação das regiões metropolitanas para a gestão dos serviços públicos compartilhados, o ministro ressaltou em seu voto que o artigo 25 da Constituição Federal, que trata dessa hipótese, “não representa autorização para que o estado avoque competências locais à sua livre escolha”. A submissão das decisões da administração metropolitana ao referendo dos órgãos estaduais — o governador e a Assembleia Legislativa — implicaria, para o ministro, um desequilíbrio federativo, implicando a inconstitucionalidade dessas regras. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski, aqui para ler o do ministro Marco Aurélio e aqui para ler o do ministro Gilmar Mendes.

ADI 1.842

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