Empréstimo não autorizado

Contrato firmado com interditado não tem validade

Autor

1 de março de 2013, 15h53

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou um contrato firmado entre o Banco Mercantil do Brasil e um policial militar reformado, interditado judicialmente em março de 1999 devido a um transtorno mental. Ele sofreu descontos nos seus rendimentos devido a um empréstimo contraído sem autorização de sua mãe e representante legal.

Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, “o fato de ser declarada a nulidade do contrato não implica reconhecimento da inexistência de obrigação do interditado em devolver o valor tomado como empréstimo, porque autorizaria o enriquecimento sem causa. Porém, o total a ser restituído será o valor corrigido monetariamente apenas”.

Segundo a mãe do interditado, a partir de abril de 2008, identificou débitos mensais de R$ 115 na folha de pagamento do filho, mas, ao procurar o Centro de Administração de Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais, não obteve esclarecimentos. Ela afirma que não sabe quem efetuou o contrato de empréstimo de R$ 9.430 e que a situação gerou problemas, pois o salário de seu filho é a única renda da família.

Em nome do policial, a mãe reivindicou na Justiça, em setembro de 2009, a tutela antecipada para interromper as cobranças mensais, a restituição de R$ 1.840 —valor descontado até aquela data — e a declaração de nulidade do contrato com o Mercantil do Brasil e indenização por danos morais.

O Mercantil do Brasil alegou que o contrato foi assinado pelo próprio ex-militar, que compareceu ao banco, informou na ocasião todos os dados pessoais necessários para o cadastro e retirou o dinheiro. O empréstimo previa o pagamento, debitado da remuneração, de 82 parcelas de R$115.

A entidade sustentou que, como a associação de previdenciários aprovou a proposta, provavelmente ela não sabia que o associado era interditado. Para o Mercantil do Brasil, a curadora foi negligente ao não comunicar o estado de saúde do filho aos órgãos competentes. O banco, além disso, argumentou que a mulher não provou que o filho sofreu interdição.

Em outubro de 2011, o contrato foi anulado, mas a juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro, rejeitou o pedido de indenização por danos morais por falta de provas e determinou que o ex-militar devolvesse à empresa R$ 4.750,36, a quantia recebida por empréstimo.

“Não vejo como não deixar de reconhecer a nulidade do contrato, pois, à época, o autor já estava interditado em razão de doença mental grave, que o tornava incapaz para os atos da vida civil. Por outro lado, a falha não gerou transtornos ao ex-militar, consistindo em mero aborrecimento”, ponderou.

No recurso, a mãe do ex-militar ressaltou que o banco em nenhum momento requereu a devolução do valor, portanto, essa ordem não poderia ser cumprida. Ela solicitou que essa condição fosse retirada ou que a sentença fosse cassada.

O TJ-MG negou provimento à apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 4510930-28.2009.8.13.0024

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!