Apropriação indébita

Advogado é condenado por sacar valores de cliente

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31 de maio de 2013, 10h00

Por ter se apropriado indevidamente de valores depositados em nome da sua cliente em função de processo judicial, sem prestar contas de saques via alvarás, um advogado de Porto Alegre teve a condenação confirmada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O valor dos saques chegou a R$ 25,3 mil. A pena de reclusão, determinada na primeira instância, foi transformada em prestação de serviços à comunidade e multa.

Tal como a sentença condenatória, os desembargadores do TJ-RS entenderam que o profissional incorreu, por 10 vezes, nas práticas descritas no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Ou seja, crime continuado de apropriação indébita, valendo-se da sua profissão.

Em depoimento à Polícia, segundo o acórdão, o advogado admitiu ter pego a quantia, deixando de repassá-la à autora por “ter perdido o contato”. Já nas razões de Apelação, após ser condenado, argumentou que parte do valor imputado como fruto de apropriação indébita diz respeito à remuneração por serviços prestados à cliente.

A desembargadora Laura Louzada Jaccottet, que relatou o caso, disse que os documentos juntados ao processo evidenciam a materialidade e a autoria do crime nos moldes da denúncia formulada pelo Ministério Público. Ela refutou a tese — assim como o juízo de origem — de que havia acordo autorizando o réu a reter os valores a título de despesas processuais ou honorários.

‘‘Ademais, confirmando o que dissera a vítima à Polícia, [o réu] cobrou 40% de honorários, englobando em tal conta os honorários determinados em sentença, ao que tudo indica, sucumbenciais, e que, portanto, não deveriam ser arcados pela autora, vencedora na demanda, mas sim pela parte vencida. À vítima, tocaria apenas pagar pelos honorários contratuais’’, apontou a desembargadora. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 16 de maio.

O caso
Em 1996, a autora da ação contratou o advogado para ajuizar uma ação cível num litígio envolvendo a compra de imóvel. A 2ª Vara Cível de Porto Alegre julgou a demanda procedente, determinando que a empresa ré devolvesse os valores pagos pela adquirente, como pleiteava a inicial.

Em 2002, no curso do processo, houve a penhora do ativo circulante da empresa, no valor de 30% da arrecadação mensal, em favor da autora. Tais valores resultaram na expedição dos alvarás, que foram levantados pelo advogado entre os anos de 2007 e 2010. O valor total sacado chegou R$ 25,3 mil.

A cliente só tomou conhecimento dos saques em meados de março de 2011, ocasião em que procurou pessoalmente o advogado para esclarecer a situação. Na oportunidade, este se comprometeu a lhe repassar os valores devidos. Entretanto, em abril de 2011, o advogado só transferiu para a conta bancária da cliente R$ 16,7 mil — valor muito aquém do devido.

Diante de de tais irregularidades e após Inquérito Policial, o Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o advogado por apropriação indevida de coisa alheia em razão da sua profissão. A conduta está descrita nos artigos 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.

Intimado pela 7ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, o denunciado não compareceu à audiência de instrução, prejudicando a realização do interrogatório. O juiz de Direito Honório Gonçalves da Silva Neto decretou a revelia.

A sentença
Em julho de 2012, ao proferir sua sentença, o juiz considerou ‘‘induvidosas’’ a existência e a autoria da infração imputada ao denunciado pelo MP. Afirmou que, ainda que houvesse dívidas com honorários, o que não foi provado no curso do processo, a apropriação de todo o crédito põe à mostra a ação criminosa.

Segundo o juiz, se a intenção do réu fosse apenas reter, de modo proporcional, os honorários de sucumbência, ‘‘a cada alvará levantado, teria alcançado à vítima a parte que tocava a esta, o que não fez’’.

A pena de reclusão foi fixada em um ano, 11 meses e 10 dias, substituída por prestação de serviços à comunidade neste mesmo prazo. O condenado ainda terá de pagar dois salários-mínimos e multa.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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