Recursos protelatórios

TST multa União em R$ 10 mil por litigância de má-fé

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26 de maio de 2013, 10h32

 A União foi multada em R$ 10 mil pelo Tribunal Superior do Trabalho por litigância de má-fe, diante da interposição de seguidos recursos considerados protelatórios. A sanção, aplicada pela 1ª Turma do TST, se deu no julgamento de recurso da União em processo que reconheceu oito empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) como servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Fazenda.

A União entrou com o recurso (agravo de instrumento) já na fase de execução da sentença. Conforme o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou em seu voto, a Justiça do Trabalho já se manifestou em decisões transitadas em julgado sobre todos os temas trazidos no agravo.  O entendimento da Turma foi unânime no sentido de se aplicar a multa prevista no artigos 600, incisos II e III, e 601 do Código de Processo Civil, pela resistência da União em cumprir as ordens judiciais. "Este caso, inclusive, já passou pelo TST diversas vezes", observou o relator.

O processo teve início em 1997, com a ação trabalhista dos empregados do Serpro em Ponta Porã (MS), que pediam o reconhecimento do vínculo diretamente com a União a fim de que seus empregos, regidos pela CLT, fossem transformados em cargos públicos efetivos e estáveis, regidos pela Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União). A decisão inicial foi favorável aos empregados, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

Com o decorrer do processo em recursos de ambas as partes, as decisões judiciais passaram a ser desfavoráveis à União a partir do momento em que a 1ª Turma do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho. Os autos retornaram para novo julgamento do TRT, que manteve a sentença de primeira instância.

A União então interpôs, sucessivamente, recurso de revista ao TST, embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso extraordinário, todos com decisões desfavoráveis. Na fase de execução, opôs embargos à execução, embargos declaratórios e agravos de petição, também rejeitados. Antes disso, o TRT e o TST também julgaram improcedentes, respectivamente, ação rescisória e o recurso que pretendia reverter a condenação.

Com o insucesso dos recursos na fase executória, a União entrou com novo recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do TRT-MS, o que levou ao ajuizamento do agravo de instrumento ora julgado pela 1ª Turma do TST.

Em praticamente todos os recursos, a União reiterou seus argumentos de defesa, já examinados em todas as decisões anteriores. "Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que a União resiste injustificadamente às ordens judiciais, ao pretender o reexame das matérias já decididas, com eficácia de coisa julgada, cujo ataque por meio de ação rescisória resultou infrutífero", registrou o ministro relator, Walmir Oliveira da Costa. A atitude, segundo a Turma, "afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, ofende a dignidade da Justiça e causa prejuízo ao direito dos trabalhadores de verem cumpridas, em prazo razoável, as obrigações constantes do título".

Durante o julgamento, os membros da Turma discutiram o caso, ressaltando o caráter pedagógico da punição. O ministro Hugo Carlos Scheuermann ponderou sobre a necessidade de se constituir jurisprudência sólida nos casos em que há abuso da máquina do Judiciário, como no caso. O presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou ainda que "não é o fato de ser a Fazenda Pública a demandada que impede o exercício desse poder de polícia, por assim dizer, que o Judiciário detém sobre a conduta processual das partes". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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