Coluna social

Convidado de festa pode ter imagem exposta em site

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23 de maio de 2013, 12h07

Ao posar para fotos em festas, o convidado pode ter sua imagem exposta em sites ou colunas sociais, sem direito de reclamar dano moral. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou  sentença da comarca de Jaraguá do Sul, que negou indenização a um advogado. A corte não reconheceu prejuízo à reputação do autor do processo e destacou que o uso da fotografia não teve finalidade comercial.

O reclamante disse que já entrou com diversas ações contra o requerido, que tem um site para divulgação de festas. Em uma delas, deixou-se fotografar e a imagem acabou publicada no veículo de comunicação, o que teria resultado em prejuízo moral perante seus clientes.

Na apelação, o advogado enfatizou que, embora a fotografia não seja de cunho comercial ou publicitário, o contexto em que foi inserida deixa margem para que se admitam fins publicitários. Ressaltou que, no site, há indicativos de anúncios e classificados e propagandas de empresas, o que demonstra a natureza comercial da página. Por fim, afirmou não saber que o fotógrafo era vinculado ao portal e que, se soubesse, não autorizaria a veiculação da imagem.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves entendeu que a imagem não foi veiculada em propaganda ou serviço, e que anúncios de publicidade no site não confirmam o uso da foto para fins comerciais. "Por ser o apelante advogado e patrocinar diversas demandas contra o apelado, deveria ter conhecimento de que ele era proprietário de site de divulgação de festas e eventos sociais, até porque não se trata de comarca de grande expansão no referido setor, razão pela qual deveria ter-se acautelado quando resolveu, voluntariamente, posar para fotógrafo profissional", interpretou o relator.

Fernandes Gonçalves afirmou que o uso completamente desautorizado da imagem não ficou evidenciado no caso em questão. Além disso, o material não tinha qualquer conteúdo ilícito ou que desabonasse a reputação do advogado em relação aos seus clientes ou à sociedade. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

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