Guerra dos portos

Proferida primeira sentença sobre Resolução 13

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20 de maio de 2013, 21h16

A primeira sentença de mérito sobre o Ajuste Sinief 19, regra do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamenta resolução do Senado para combater a guerra dos portos — em que estados concedem benefícios fiscais para atrair importadoras — foi proferida no último dia 15 de maio. A 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro isentou a Indústria Brasileira de Filmes (IBF) de informar em nota fiscal dados sobre seus custos de importação.

O Ajuste Sinief 19 é a regulamentação do Confaz para a Resolução 13 do Senado, editada no fim de 2012 par tentar acabar com a chamada guerra dos portos. A norma do Senado fixa em 4% a alíquota de ICMS incidente sobre bens importados, igualando o imposto nas transações interestaduais. Mas para pagar a alíquota única, as empresas devem provar que seus produtos têm conteúdo de importação superior a 40%.

A forma de comprovação desses 40% coube ao Confaz. O órgão fez isso por meio do Ajuste 19, que obriga as empresas a informarem seus custos em nota fiscal. Isso, segundo as companhias, as obriga a violar seus segredos comerciais e, consequentemente, interfere na livre iniciativa privada, condição essencial para a manutenção da ordem econômica, conforme dispõe o artigo 170, inciso II, da Constituição Federal. A regra do Confaz, assim que editada, foi alvo de reclamações das empresas.

Por meio de dezenas de liminares, as empresas têm conseguido decisões favoráveis na Justiça. A sentença do dia 15, do juiz João Luiz Amorim Franco, foi a primeira a tratar da questão em seu mérito. Na decisão, ele definiu que “não é possível se admitir que por meio de uma resolução o ente público que deve estreita obediência constitucional se permita a obrigar o empresariado a estampar que além de importador, determinado produto possui exatamente o percentual de importados descrito na nota fiscal eletrônica, e, ainda o custo de sua importação total. Data máxima vênia, uma completa ilegalidade”.

No entendimento de João Luiz Amorim, a obrigação criada pelo Confaz viola o princípio da livre iniciativa, previsto no 1º, inciso IV, da Constituição. “Importante registrar que, caso pretendesse apenas saber os dados, seria medida de rigor a elaboração de declaração entre contribuinte e fisco, pois, permitir que a concorrência tenha acesso a tais informações desiguala a forma de concorrer, ferindo a paridade necessária à justa luta concorrencial entre as empresas.”

O juiz também criticou a regra do ponto de vista do sigilo fiscal. Para ele, as informações exigidas no Ajuste Sinief afrontam diretamente a esfera jurídica das empresas, pois viola o sigilo fiscal. Os artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional, segundo o juiz, estabelecem claramente que “as informações fiscais decorrentes do exercício da atividade empresarial são franqueadas às autoridades tributárias, sem que isso implique e violação ao sigilo fiscal”. “Assim, a exposição pública e irrestrita de dados acarreta, no presente caso, lesão à esfera jurídica do contribuinte, ainda que em decorrência do atendimento à legislação vigente”, concluiu.

Para tributaristas que acompanham o desenvolvimento do caso, a sentença de João Luiz Amorim está bem fundamentada. Destacam principalmente a abordagem profunda que traz das questões concorrenciais e de violação de sigilo. Afinal, o principal argumento das empresas é que as informações comerciais fazem parte de seu know how e por isso são sigilosas.

Outro fator de comemoração das empresas é o fato de a decisão vir da 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio, a única da capital destinada a execuções fiscais estaduais e municipais. Ou seja, o entendimento do juiz titular da vara é o que vai prevalecer sobre a questão.

Clique aqui para ler a sentença do juiz João Luiz Amorim Franco.

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