Período de descanso

Corretor recebe hora de sobreaviso por uso de celular

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20 de maio de 2013, 18h46

Funcionário que fica à disposição da empresa por meio de telefone celular tem direito de receber horas de sobreaviso. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho..

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que o mero fornecimento de aparelhos que permitam ao empregador o contato com seus empregados, fora da jornada habitual de trabalho, não caracteriza o regime de sobreaviso, entendimento consolidado na pelo TST ao converter a Orientação Jurisprudencial 49 na Súmula 428.

A situação dos autos, porém, evidenciou que o regime de trabalho de um corretor era equivalente ao de plantão, pois ele tinha obrigação de manter o celular ligado aguardando o chamado da empresa a qualquer momento para a execução de serviço no período de descanso.

Esta circunstância revelou a existência de controle da empresa sobre o trabalho do corretor, retirando-lhe a liberdade de locomoção. O relator enfatizou que este estado de expectativa, além de prejudicar a liberdade de ir e vir, acabou por retirar o descanso que o período de folga deveria proporcionar ao trabalhador, justificando, como consequência, o direito às horas de sobreaviso. A decisão foi unânime.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia determinado o pagamento das horas de sobreaviso aplicando de forma análoga o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que define o sobreaviso para os ferroviários. Ficou comprovado no processo que o corretor ficava à disposição das corretoras Prudential do Brasil Seguros de Vida, Bradesco Seguros e Gibraltar Corretora de Seguros para atender chamadas pelo celular.

O juízo de primeiro grau entendeu que, embora o celular permita o deslocamento do empregado, ele tinha sua liberdade limitada, porque deveria estar em local que permitisse o deslocamento em tempo razoável à sede das empresas. A decisão condenou as empresas solidariamente pelo pagamento das horas devidas, e foi mantida sucessivamente pelo TRT-RS e pela 7ª Turma do TST.

Em embargos à SDI-1, as empresas sustentaram que o uso do celular não configuraria tempo à disposição do empregador, pois o corretor não estava impedido de se locomover. Alegaram ainda que o entendimento do TRT ao aplicar o artigo 224 da CLT contrariava, à época, a Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1, segundo a qual o uso de bip não caracterizava o sobreaviso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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