Jurisprudência sedimentada

Tempo de serviço rural é reconhecido por testemunha

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18 de maio de 2013, 16h31

Para concessão de aposentadoria rural, é permitido o reconhecimento da totalidade do tempo de serviço comprovado pela prova testemunhal, ainda que a prova material não abranja todo o período. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A decisão foi dada durante o julgamento de um incidente de uniformização que questionou o acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, alegando que haveria divergência com relação à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. A sessão ordinária de julgamento do colegiado aconteceu na última sexta-feira (17/5). 

O impasse estava relacionado ao reconhecimento do período de trabalho na agricultura familiar (de 6 de junho de 1972 a 30 de janeiro de 1986) por uma costureira do interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, para comprovar a atividade rural, a autora apresentou ao Instituto de Seguridade Social (INSS) certidão de registro de imóvel rural do pai, contrato de arrendamento, histórico escolar, certidão de casamento sua e dos pais, bem como certidão de nascimento dos três filhos, do óbito do pai e várias guias de produtos rurais.

Mas, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconheceu apenas o tempo de serviço rural trabalhado após 7 de janeiro de 1978, por ser esta a data do documento mais antigo dentre as provas produzidas sobre todo o período de atividades feitas no campo. A prova testemunhal descrita na sentença da primeira instância serviu de base para fundamentar o voto relator do caso na TNU, juiz federal André Carvalho Monteiro. Segundo ele, a jurisprudência da turma nacional sobre o tema é “sedimentada e indiscrepante” no que tange à desnecessidade de o início de prova material abranger todo o período da atividade rural alegada, bastando que seja contemporâneo a parte dele. 

“Sem necessidade de fazer o exame de qualquer prova que não as referidas no próprio acórdão recorrido, verifica-se que a interpretação dada pela Turma Recursal à exigência estabelecida no artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91 encontra-se em divergência com a interpretação dada por esta Turma Nacional de Uniformização, que considera tal exigência atendida pela apresentação de documentos que qualifiquem o requerente como rurícola, desde que estes tenham sido produzidos dentro do período de carência, ainda que não corresponda à totalidade do período, caso dos documentos citados na decisão”, sustentou o juiz.

Com isso, a TNU reconheceu o tempo de serviço rural reivindicado pela autora da ação, calculado em 13 anos, 6 meses e 25 dias. Somando-se tal tempo ao restante reconhecido na sentença, ela detinha 25 anos, dois meses e dois dias de serviço na data da Emenda Constitucional 20 de 1998. Esse tempo já era suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mas ainda foram acrescidos dois anos, quatro meses e nove dias, que, na data do requerimento administrativo (30/9/2008), contabilizou um total de 27 anos, seis meses e dois dias. “Considerando que a parte autora já havia atingido a idade de 48 anos na data do requerimento, faz jus à aposentadoria com proventos proporcionais”, concluiu o juiz federal. O INSS deverá agora conceder à autora aposentadoria proporcional calculada sobre o coeficiente de 80% do salário-de-benefício, bem como pagar as diferenças devidas desde 2008, com correção monetária e juros de mora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 5007895-26.2011.4.04.7102

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